DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO co… — REsp REsp 2243081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Os recorridos foram condenados como incursos nas sanções do artigo 33, caput, e do artigo 35, caput, ambos da Lei n.
- 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal, à pena de 13 anos e 04 meses de reclusão cumulada com 1740 dias multa (Lucas) e à pena de 11 anos de reclusão cumulada com 1500 dias multa (Everton) (fl.
- O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da defesa para, reconhecendo a nulidade da busca pessoal e da obtenção das provas dela derivadas, absolver os acusados de todas as imputações que lhes foram feitas, com base no art.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Os recorridos foram condenados como incursos nas sanções do artigo 33, caput, e do artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal, à pena de 13 anos e 04 meses de reclusão cumulada com 1740 dias multa (Lucas) e à pena de 11 anos de reclusão cumulada com 1500 dias multa (Everton) (fl. 463).
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da defesa para, reconhecendo a nulidade da busca pessoal e da obtenção das provas dela derivadas, absolver os acusados de todas as imputações que lhes foram feitas, com base no art. 386, inciso II, do CPP (fls. 459-477).
O Ministério Público interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação aos artigos 240, §2º e 244, ambos do Código de Processo Penal, além de contrariar a atual jurisprudência desse (fls. 498-524).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 657-661).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia suscitada consiste na avaliação da licitude da busca pessoal realizada por policiais militares, com base na fundada suspeita, que levou ao flagrante do crime previsto no artigo 33, caput, e do artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06.
O Tribunal de origem, ao decidir sobre a matéria, entendeu pela ilegalidade da prova, afirmando que não houve fundada suspeita que pudesse legitimar a busca pessoal efetivada pelos policiais militares. Vejamos (fl. 466 ):
"No caso em exame, verifica-se, consoante declarações prestadas em sede policial e confirmadas em juízo, que a busca pessoal promovida pelos agentes teria decorrido de dois fatores: 1) sua experiência cotidiana da atividade policial no sentido de que a incursão fora realizada em região de alta incidência do tráfico de drogas, controlado por facção criminosa e 2) o fato de os réus ter ficado nervosos e corrido ao, em tese, avistarem os referidos agentes. Cumpre ressaltar que, em que pese laudo de exame de corpo delito negativos, os Apelantes declararam, por ocasião da audiência de custódia, que sofreram agressão durante sua detenção (índex000079).
Observa-se que a suspeita que amparou a busca pessoal no caso não atende ao disposto pela lei e orientado pela jurisprudência pátria. Isso porque o nervosismo apontado pelo policial militar não é fator aferível concretamente, situando se dentro de um juízo de valor muito próprio do agente público, o qual está imbuído
[trecho intermediário suprimido]
suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
18. Ordem denegada.
(HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.)
Confira-se, ainda, em sentido semelhante: AgRg no HC n. 824.520/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 830.929/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023; AgRg no HC n. 788.601/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/3/2023
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º, inciso III, do RISTJ, para reconhecer a legalidade da busca pessoal realizada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise das demais teses da apelação defensiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.