DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS AMARAL contra acórdão proferi… — REsp REsp 2243082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS AMARAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0025211-77.2013.8.18.0140, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA PERANTE O JÚRI.
- Apelação criminal interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS AMARAL contra sentença do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o condenou a 14 anos de reclusão, em razão da prática do crime de homicídio qualificado (art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS AMARAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Apelação Criminal n. 0025211-77.2013.8.18.0140, assim ementado (fls. 732/734):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DO TRIBUNA DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA PERANTE O JÚRI. INVIABILIDADE DA ATENUANTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS AMARAL contra sentença do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o condenou a 14 anos de reclusão, em razão da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, IV, VI, §2º-A, II, c/c art. 14, II, e art. 69, todos do Código Penal).
2. A defesa pleiteia: (i) a anulação do julgamento, alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) a revisão da dosimetria da pena, com a fixação no mínimo legal; (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
3. O Ministério Público se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) estabelecer se a pena deve ser reduzida ao mínimo legal; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal do Júri possui soberania para decidir sobre a culpabilidade do réu, sendo vedada a anulação da decisão quando houver provas que sustentem a condenação. A decisão somente pode ser reformada se manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica no caso concreto.
6. A fixação da pena acima do mínimo legal encontra fundamentação idônea nas circunstâncias do crime, notadamente pelo fato de ter sido praticado no local de trabalho da vítima, o que justifica a exasperação da pena-base.
7. A atenuante da confissão espontânea exige que o réu confesse o crime perante o Tribunal do Júri ou que a defesa técnica sustente essa tese em plenário, o que não ocorreu, impossibilitando seu reconhecimento.
8. O entendimento do Supremo Tribunal Federal autoriza a execução provisória da pena nos casos de condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena aplicada, em respeito à soberania dos veredictos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
citada: STJ, AgRg no AR Esp 1754440/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021.
(REsp n. 2.057.422/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/08/2025.)
No caso su b examine, a ata de julgamento é silente quanto a qualquer pleito defensivo referente à atenuante da confissão durante os debates orais. Assim, ausente o debate da matéria perante o Conselho de Sentença, torna-se inviável a sua incidência na sentença condenatória.
Portanto, estando o acórdão recorrido em estrita sintonia com a orientação jurisprudencial dominante desta Corte, incide a Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.