DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIA RENATA DA SILVA BENJAMIM e GEOVANI MATOS SI… — REsp REsp 2243084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIA RENATA DA SILVA BENJAMIM e GEOVANI MATOS SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls.
- EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E REDUÇÃO DAS PENAS.
- CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Criminal de Belém/PA, que condenou os acusados pela prática do crime de roubo majorado (art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PAR A NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIA RENATA DA SILVA BENJAMIM e GEOVANI MATOS SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls. 608/609):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E REDUÇÃO DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações criminais interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Criminal de Belém/PA, que condenou os acusados pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII do CP/40), com penas fixadas entre seis e oito anos de reclusão. As defesas pleitearam a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução das penas aplicadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a absolvição dos acusados por insuficiência de provas, com base na aplicação do princípio do in dubio pro reo; (ii) verificar se as penas aplicadas são proporcionais, permitindo eventual redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A autoria e a materialidade delitivas estão suficientemente comprovadas por meio do reconhecimento pessoal feito pela vítima, dos depoimentos colhidos em juízo, e da apreensão dos objetos subtraídos e da arma utilizada, o que afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
A conduta da acusada Márcia Renata foi corretamente valorada com negativação dos vetores "culpabilidade" e "circunstâncias do crime", diante do emprego direto de violência física desnecessária contra a vítima, o que justifica a manutenção da pena tal como fixada na sentença.
Quanto ao acusado Geovani Matos Silva, reconheceu-se excesso na pena de multa e regime prisional fixado, sendo proporcional a redução da multa e a alteração do regime para o semiaberto, diante da primariedade e pena inferior a oito anos.
Para José Augusto Santos da Costa, a redução da pena se deu em razão do redimensionamento da fração de aumento pela reincidência, observando o patamar de 1/6, sem prejuízo da aplicação da majorante pelo emprego de arma branca.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. 2. 3. 4. Recurso parcialmente provido."
Nas razões do recurso especial (fls. 625/632), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, os recorrentes sustentam violação ao artigo 59 do Código Penal, sob o argumento de que, na primeira fase da dosimetria, ocorreu bis in idem na valoração negativa da culpabilidade de Márcia Renata da Silva Benjamim, uma vez que o acórdão considerou o uso de arma branca para
[trecho intermediário suprimido]
indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente in casu.
Considerando que o Tribunal a quo não procedeu ao exame da tese ora veiculada, resta inviabilizada a análise da matéria aventada em recurso especial ante a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211, STJ e da Súmula n. 282, STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. QUALIFICADORA. CONCURSO DE PESSOAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO CONHECIDO PAR A NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.