DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2243085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado: "EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - TEMA 931 DO STJ - SENTENCIADO PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS INDICATIVOS DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
- Superior Tribunal de Justiça no Tema 931, "o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".
- Verificando que o agravado cumpriu a pena privativa que lhe foi imposta e tem sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública, estando ausentes indícios de que possua condição financeira de arcar com a prestação pecuniária, deve ser extinta sua punibilidade." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Destaca que, no caso, foi concedida a extinção da punibilidade, sem o pagamento da pena de multa, não havendo comprovação da impossibilidade de seu adimplemento por parte do apenado, em razão apenas da hipossuficiência presumida pelo fato de ser assistido por defensor público, violando o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7792, 7791, 4305, 10622
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - TEMA 931 DO STJ - SENTENCIADO PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS INDICATIVOS DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. Conforme o entendimento firmado pelo col. Superior Tribunal de Justiça no Tema 931, "o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Verificando que o agravado cumpriu a pena privativa que lhe foi imposta e tem sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública, estando ausentes indícios de que possua condição financeira de arcar com a prestação pecuniária, deve ser extinta sua punibilidade." (e-STJ, fl. 61).
Neste recurso, o Parquet aponta violação ao art. 51 do Código Penal.
Sustenta que, "nos termos da interpretação conforme à Constituição Federal conferida ao artigo 51 do Código Penal, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 7.032/DF (DJe de 12/04/2024), é possível o reconhecimento da extinção de punibilidade sem o pagamento da pena de multa cumulativamente aplicada à pena privativa de liberdade, "na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada", e quando concluída pelo juiz da execução, "no momento oportuno" e "através de elementos comprobatórios constantes nos autos". Dessa forma, em obediência e prestígio à função nomofilácica das Cortes Superiores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deve se ajustar à do Supremo Tribunal Federal." (e-STJ, fl. 93).
Aduz que a jurisprudência recente desta Corte Superior admite a extinção da punibilidade da multa apenas quando comprovada a incapacidade financeira do condenado, não bastando a mera assistência da Defensoria Pública para presumir essa condição.
Destaca que, no caso, foi concedida a extinção da punibilidade, sem o pagamento da pena de multa, não havendo comprovação da impossibilidade de seu adimplemento por parte do apenado, em razão apenas da hipossuficiência presumida pelo fato de ser assistido por defensor público, violando o art. 51 do CP, conforme a
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
No caso em apreço, todavia, não consta nenhuma declaração no sentido de que o apenado não teria condições financeiras para pagar a pena de multa e, conforme visto acima, o simples fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública - repita-se: sem declaração de falta de condições de pagar a sanção pecuniária - não implica presumir, mesmo que de modo relativo, a sua hipossuficiência para o pagamento da multa.
Sendo assim, incide a regra geral estabelecida pela Terceira Seção desta Corte no Tema Repetitivo n. 931, segundo a qual não se poderá extinguir a punibilidade ante o inadimplemento da pena de multa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, cassando a decisão na qual se declarou extinta a punibilidade do sentenciado, com a consequente determinação de prosseguimento da execução da pena de multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.