DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN… — REsp REsp 2243096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls.
- Apelação desafiada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN em face da sentença que julgou procedente o pedido de condenação da autarquia ré a pagar aos autores o adicional previsto no art.
- 16 da Lei nº 7.394/85, no percentual de 40%, com efeitos retroativos ao quinquênio anterior à propositura da presente ação, com repercussão sobre as férias e 13º salário.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 472/474):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO PARA 40%. POSSIBILIDADE. LEI Nº 7.394/85. APLICABILIDADE. ATRASADOS. TERMO INICIAL. QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO.
1. Apelação desafiada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN em face da sentença que julgou procedente o pedido de condenação da autarquia ré a pagar aos autores o adicional previsto no art. 16 da Lei nº 7.394/85, no percentual de 40%, com efeitos retroativos ao quinquênio anterior à propositura da presente ação, com repercussão sobre as férias e 13º salário.
2. Sustenta a apelante, nas razões de recurso, que a Lei nº 7.394/85 é inaplicável ao caso, vez que a lei que rege o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos federais é a nº 8.270/91, a qual limita o valor do adicional de insalubridade/radiação ionizante a 20% do vencimento do cargo efetivo. Alega ainda que os efeitos financeiros do pagamento do adicional de insalubridade/irradiação ionizante não podem retroagir para data anterior à confecção do laudo pericial que constatou a insalubridade no local de lotação de servidor público.
3. A sentença guerreada reconheceu o direito dos autores, técnicos em radiologia concursados da UFRN, à majoração do adicional de insalubridade/irradiação ionizante de 20% para 40%, com fundamento no art. 16 da Lei nº 7.394/85.
4. Desmerece reproches a decisão vergastada. Não obstante a Lei nº 8.270/91/1991 traga em seu art. 12, regramento sobre o adicional de insalubridade e de irradiação ionizante devidos aos servidores públicos federais, prevendo o seu pagamento em no máximo 20%, deve-se reconhecer que a Lei nº 7.394/85, na medida em que regulamenta o exercício da profissão de técnico em radiologia, é mais específica, fazendo-se imperiosa a sua aplicação em decorrência do princípio da especificidade. (TRF5: PROCESSO: 08068231920144058300, Apelação Cível, Desembargadora Federal Lidiane Vieira Bomfim Pinheiro de Meneses (Convocada), 1ª Turma, Julgamento: 13/07/2023).
5. A norma posta no art. 16 da Lei 7.394/85 estabelece que o salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40%
[trecho intermediário suprimido]
Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes, a respeito da referida Súmula 126: AResp n. 3.092.851, relator Ministro Herman Benjamin, DJEN de 18/02/2026 e AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.