DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE NEVES SELL, com fundamento no art — REsp REsp 2243098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE NEVES SELL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a pronúncia do Recorrido como incurso no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE NEVES SELL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0002533-53.2024.8.16.0006).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 531/532):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática do crime de homicídio simples, em razão de supostos golpes desferidos contra a vítima, resultando em sua morte. O recorrente alega a ausência de indícios suficientes de autoria, sustentando que as provas se baseiam em testemunhos indiretos. A decisão recorrida admitiu a denúncia, considerando a materialidade do crime e indícios de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes indícios suficientes de autoria para a pronúncia do recorrente pela prática do crime de homicídio simples, conforme previsto no artigo 121, caput, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, que requer a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.
4. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de testemunhas e laudos periciais, indicam a autoria do crime pelo recorrente.
5. Não se exige prova robusta e incontestável para a pronúncia, mas sim indícios que indiquem a probabilidade da autoria.
6. As testemunhas estavam inseridas no contexto do fato e seus relatos corroboram a tese acusatória.
7. A manutenção da pronúncia é necessária para que a questão seja dirimida pelo Tribunal do Júri, conforme preceito constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a pronúncia pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal.
Tese de julgamento: É admissível a pronúncia no Tribunal do Júri quando há indícios suficientes de autoria, mesmo que se baseiem em testemunhos que não sejam diretos, desde que as testemunhas estejam inseridas no contexto dos fatos e apresentem uma relação com as partes envolvidas.
Neste recurso especial, a defesa alega violação aos arts. 413 e 414 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
da vítima é próprio do dolo direto, não sendo compatível com o dolo eventual, pois neste o resultado morte não é diretamente desejado pelo agente.
7. A Corte de origem ressaltou haver diversos elementos, nos autos, que sustentam a acusação de que os disparos foram efetuados em via pública com grande circulação de pessoas, razão pela qual deve ser mantida a incidência da qualificadora referente ao perigo comum.
8. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a pronúncia do Recorrido como incurso no art. 121, § 2.º, incisos II, III e IV, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal (vítima Pablo Fortes da Silva) e como incurso no art. 121, § 2.º, incisos II e III, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal (vítima Cassiane Rutiele de Farias).
(REsp n. 1.779.570/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.