ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2243126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10439, 10431, 10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFETAÇÃO. MATÉRIA DISTINTA. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Segundo a jurisprudência dessa Corte, "o Tema n. 769 do STJ não se aplica a execuções de natureza privada, c onforme a orientação do STJ"(AgInt no AREsp n. 2.650.058/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 883-888) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 877-879).
Em suas razões, a parte alega que "o acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia, quedou-se sobre questões cruciais suscitadas pela SILO EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDUSTRIAL LTDA. A omissão na apreciação desses argumentos, devidamente articulados nas peças processuais, revela uma falha na prestação jurisdicional, que impede a adequada compreensão dos motivos que levaram o Tribunal de origem a decidir pela improcedência dos pedidos. A ausência de análise dos argumentos deduzidos pela parte, capazes de infirmar a conclusão adotada, evidencia a violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais" (fl. 887).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 883-888).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFETAÇÃO. MATÉRIA DISTINTA. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
[trecho intermediário suprimido]
diferenciação, o Tribunal demonstrou que não há identidade entre as questões jurídicas, razão pela qual não se aplicava a suspensão prevista nos arts. 1.036 e 1.040 do CPC.
A suspensão de processos em razão de recurso especial repetitivo não é automática, devendo o julgador verificar se há identidade de questões jurídicas. Quando não há essa correspondência, como ocorre no presente caso, a suspensão não é obrigatória, inexistindo violação aos referidos dispositivos.
E de fato, o Tema n. 769 (REsp n. 1.666.542/SP) versa especificamente sobre a possibilidade de penhora de faturamento em execuções fiscais. Neste process o, cuida-se de execução de natureza privada (cumprimento de sentença indenizatória), não se enquadrando no objeto do recurso especial repetitivo.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.