DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2243132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 509-521) interposto por DIEGO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
- O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional, por ter sido rejeitado embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar a "equivocada valoração negativa da quantidade e natureza da droga" decorrente do julgamento da apelação (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional, por ter sido rejeitado embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar a "equivocada valoração negativa da quantidade e natureza da droga" decorrente do julgamento da apelação (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3633, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 509-521) interposto por DIEGO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (e-STJ, fls. 490-503).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional, por ter sido rejeitado embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar a "equivocada valoração negativa da quantidade e natureza da droga" decorrente do julgamento da apelação (e-STJ, fls. 511-514). Sustenta que, apesar de provocada, a Corte local não teria enfrentado, de forma adequada, a omissão relativa à fundamentação da exasperação da pena-base vinculada ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Alega, ainda, violação ao artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, afirmando que houve indevida exasperação da pena-base pela "natureza" e "quantidade" dos entorpecentes, tendo em vista a apreensão de 95 g de maconha e 4 g de crack, o que, segundo defende, não extrapola os limites ordinários do tipo penal e não autoriza, por si, o aumento da sanção basilar, exigindo-se fundamentação concreta que não se confunda com elementos do tipo (e-STJ, fls. 513-520).
Requer, assim, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, determinando-se a apreciação adequada da questão atinente à negativa de prestação jurisdicional, com o reconhecimento da violação ao art. 619 do CPP (e-STJ, fls. 512-515). Subsidiariamente, caso se entenda que a matéria foi efetivamente apreciada, postula o afastamento da valoração negativa referente à natureza e quantidade da droga, com a consequente redução da pena-base e, por reflexo, da pena definitiva (e-STJ, fls. 520-521).
Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Alagoas (e-STJ, fls. 582-588), o recurso especial foi admitido na origem pela Presidência do Tribunal a quo (e-STJ, fls. 590-592).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 607-611).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não procede a afirmação genérica de violação ao disposto no art. 619 do CPP.
Como é cediço, para admissão do recurso especial com base no art. 619 do CPP (correspondente ao art. 1.022 do CPC), a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores.
No presente caso, não é o que se
[trecho intermediário suprimido]
processos envolvendo apreensão de drogas.
Passo a nova dosimetria da pena:
Na primeira fase, reconheço a ilegalidade na exasperação concernente à quantidade e à natureza da droga, e fixo a pena-base no mínimo legal.
Na segunda fase, ante a compensação parcial da dupla reincidência com a confissão, aumenta-se a pena em 1/6.
Na terceira fase, aumentou-se a pena em 3/6 ante as causas de aumento previstas nos incisos IV e VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.
Assim, torno a pena do acusado definitiva em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reduzir a pena-base do réu e fixar sua pena em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.