DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ELIONAY ALVES NOBRE contra o acórdão prolatado pe… — REsp REsp 2243135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ELIONAY ALVES NOBRE contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática de crime do art.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para reconhecer a atenuante da confissão na fase intermediária da pena, sem reflexos no patamar da pena definitiva, em função da Súmula 231 do STJ (fls.
- 290-297), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o recorrente alega, em síntese, contrariedade ao art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ELIONAY ALVES NOBRE contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática de crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para reconhecer a atenuante da confissão na fase intermediária da pena, sem reflexos no patamar da pena definitiva, em função da Súmula 231 do STJ (fls. 280-283).
Interposto recurso especial (fls. 290-297), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o recorrente alega, em síntese, contrariedade ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, proveniente da não concessão do benefício do tráfico privilegiado em seu grau máximo, eis que o recorrente preenche integralmente todos os requisitos legais exigidos para sua aplicação.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos:
"(..) Ante todo o exposto, o recorrente espera e requer que este Augusto Superior Tribunal de Justiça, conheça do Recurso Especial e, no mérito, lhe dê provimento, para proceder à aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo de diminuição, qual seja 2/3."
Apresentadas as contrarrazões (fls. 300-303), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 305-307).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 327-334).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, no recurso especial, a questão a ser analisada refere-se à alegada inidoneidade do fundamento utilizado pelo acórdão recorrido para modular a fração de incidência do tráfico privilegiado.
Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, quanto ao ponto, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
No caso dos autos, o Tribunal manteve a fração de 1/6 para a causa especial de diminuição da pena referente ao tráfico privilegiado, sob os seguintes fundamentos (fls. 282-283):
"(..) Por derradeiro, o apelante pleiteia a incidência da causa especial de diminuição da pena referente ao tráfico privilegiado em grau máximo (2/3).
No ponto, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser valoradas tanto na fixação da pena-base quanto na definição do redutor previsto
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior.
Portanto, o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, incide, no caso, a Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE . FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.