DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL MART… — RHC RHC 224314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL MARTINS DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do previsto no art.
- 171, § 4º, do Código Penal, pelo qual foi denunciado.
- Nas razões recursais, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da prisão processual do acusado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14692, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL MARTINS DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2186907-78.2025.8.26.0000.
Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal, pelo qual foi denunciado.
Nas razões recursais, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da prisão processual do acusado.
Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis.
Aduz a desproporcionalidade da custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedições de contramandado de prisão em favor do recorrente.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Nessas condições, passo à análise do mérito da insurgência.
No caso, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 322-326; grifamos):
Extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora e consulta aos autos originais, especialmente da portaria (fls. 11/12), termo de declarações e representação (fl. 13), boletim de ocorrência (fls. 15/17) e documento (fl. 18), que no dia 27 de junho de 2021, indivíduos não identificados obtiveram, para eles, de maneira continuada, vantagem ilícita, consistente na quantia total de R$ 95.000,00, em prejuízo de Cleonice Fleury, pessoa idosa, induzindo-a em erro mediante meio fraudulento. Nas mesmas condições de tempo e local, Rafael Martins de Souza, ora paciente, concorreu com referida conduta, na modalidade de auxílio material, ao receber parte da quantia ilícita, consistente no valor de R$ 80.000,00, para que indivíduos ainda não identificados obtivessem a parte da vantagem ilícita acima descrita. Segundo narra a denúncia (fls. 140/143):
Segundo apurado, na data dos fatos a vítima caminhava pela via pública quando avistou uma mulher chorando e pedindo ajuda referente a um endereço. A vítima, então, verificou o nome da rua e observou que não ficava nas imediações. Na sequência, um homem, adrede
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19/10/2022).
Destaco que, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
Além disso, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização de juízo de previsão que só será confirmada após o término do julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.