DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2243145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/PE, assim ementado (fl.
- CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO).
- AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12512
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/PE, assim ementado (fl. 375):
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO). DIREITO DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA E AO APELO.
Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa aos artigos 7º, 11, 98, inciso VIII, 276, 278, 280, 281, 282, 489, inciso II, e 494, inciso I, 537, § 1º, do CPC; 12, 186, 927 do Código Civil; e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) nulidade do acórdão proferido pela Corte de origem, porquanto "a proclamação do resultado é diametralmente oposta a todos os fundamentos consignados (i) na ementa; (ii) no voto, e; (iii) no próprio acórdão" (fl. 449); (b) ausência de fundamentação por o casião da redução do valor atribuído às astreintes; (c) indevida exclusão da condenação da parte recorrida em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 518/525.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
O recurso especial não merece conhecimento.
No que diz respeito à alegação de ofensa aos artigos 7º, 98, inciso VIII, 276, 278, 280, 281, 282, 489, e 494, inciso I, do CPC, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 420/421):
Alegar que o acórdão não foi lavrado pelo antigo relator e que não houve fundamentação mínima se mostra incabível nesta via.
Ocorre que, por meio da decisão (id 44157653), houve o reconhecimento do erro na publicação anterior e foi determinado a republicação do resultado do julgamento, com a alteração dos campos pertinentes no sistema PJe e reabertura de prazo para recursos.
Assim, a republicação do acórdão visa sanar a alegada nulidade de publicidade e a ausência de um acórdão correspondente ao entendimento final, assegurando o devido processo legal, o que possibilitou a interposição posterior destes aclaratórios, sem prejuízo para a parte embargante.
O embargante, em síntese, aduz que o novo entendimento não foi fundamentado e
[trecho intermediário suprimido]
em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ASTREINTES. MODIFICAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.