DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS MATEU… — RHC RHC 224315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS MATEUS TEIXEIRA DE ANDRADE contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do delito descrito no art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, postulando a revogação da prisão preventiva, a ordem foi denegada.
- Neste recurso, alega o recorrente falta de fundamentação idônea para se manter a custódia cautelar.
Resultado indicado
Recurso provido para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva do recorrente pela obrigação de comparecer aos atos processuais e de comunicar eventual mudança de endereço ao Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas. (RHC 99.324/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS MATEUS TEIXEIRA DE ANDRADE contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, postulando a revogação da prisão preventiva, a ordem foi denegada.
Neste recurso, alega o recorrente falta de fundamentação idônea para se manter a custódia cautelar.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, para que seja expedido alvará de soltura ou seja a custódia cautelar substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
Quanto à prisão preventiva do recorrente, esta foi decretada sob os seguintes fundamentos:
" .. Quanto à autoria, os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial indicam a participação do investigado na prática do tráfico de drogas. Em relação aos requisitos cautelares, o(a)(s) investigado(a)(s) se envolveu(ram) na prática de delito equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF, art. 2º, caput da Lei nº 8.072/1990 e art. 44 da LD), ou seja, insuscetível de fiança, anistia, graça e indulto (vedação à liberdade provisória considerada inconstitucional pelo STF) e praticado em circunstâncias graves. Embora o acusado seja primário, sofreu mandado de busca em virtude de investigação acerca de prática de tráfico em domicílio; segundo consta, ele mesmo admitiu guardar o entorpecente para terceiro. Daí que não é possível excluir a prática de associação para o tráfico, que é incompatível com tráfico privilegiado. Ademais, o contexto é incompatível com a prisão domiciliar. Daí que se justifica, por ora, a prisão cautelar, nada obstante possa ser revisada pelo juízo natural. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, mormente do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo investigado (art. 282, § 6º do CPP). Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP). Posto isto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de LUCAS
[trecho intermediário suprimido]
à atividade mercantil ilícita - ameaça em contexto de violência doméstica e familiar. 3. Recurso provido para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva do recorrente pela obrigação de comparecer aos atos processuais e de comunicar eventual mudança de endereço ao Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas. (RHC 99.324/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 21/08/2018).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a critério do Juízo de 1ª instância.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como ao Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 8ª RAJ São José do Rio Preto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.