DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, contra acórdão proferido pelo… — REsp REsp 2243151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento proposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, no qual objetivou a reforma da decisão que rejeitou a impugnação em relação aos índices de correção monetária.
- 11.960/2009 para a correção monetária do crédito, como foi estabelecido no título executivo judicial transitado em julgado, com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e condenação da parte exequente nos ônus da sucumbência (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10305, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 3003287-51.2022.8.26.0000.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento proposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, no qual objetivou a reforma da decisão que rejeitou a impugnação em relação aos índices de correção monetária. Postula a aplicação da Lei n. 11.960/2009 para a correção monetária do crédito, como foi estabelecido no título executivo judicial transitado em julgado, com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e condenação da parte exequente nos ônus da sucumbência (fls. 1-17).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 33):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicação da Lei 11.960/09. Cálculo que deve ocorrer conforme decisão do c. STF, em repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810), e do e. STJ, em recurso repetitivo (R Esp 1.495.146/MG, Tema 905). Taxa de juros e correção monetária que podem ser aplicadas pelas regras do momento da cobrança, por se tratar de matéria de ordem pública. Prestação que se projeta para além do trânsito em julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão que rejeita a impugnação da Fazenda, com fixação de verba honorária. Admissibilidade. Súmula 519 do e. STJ editada na vigência do CPC/1973, quando não havia previsão específica sobre o cabimento de verba honorária, na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. Enunciado superado com a entrada em vigor do CPC/2015, que prevê expressamente o cabimento de honorários advocatícios todas as vezes em que for apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de seu acolhimento (total ou parcial) ou rejeição. Art. 85, §§ 1º e 7º, CPC/15.
RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos seguintes dispositivos:
(i) arts. 502 e 503 do CPC/2015, alegando violação à coisa julgada, pois o acórdão recorrido, na fase de cumprimento de sentença, substituiu o índice de correção monetária fixado no título executivo (Lei n. 11.960/2009, art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997) pelo IPCA-E, com base nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF e no Tema n. 810 do Supremo Tribunal Federal (STF). Sustenta que tal alteração somente poderia ocorrer por meio de ação rescisória, à luz do Tema n. 733 da Repercussão Geral do STF, e
[trecho intermediário suprimido]
autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.392 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do a rt. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA N. 1.392 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.