DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., fundamentado nas alíneas "a" e… — REsp REsp 2243165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Autor que impugna as operações de empréstimo e transferências realizadas em sua conta corrente após procedimentos realizados junto a suposta central de atendimento do banco.
- Aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor.
- Admissibilidade da inversão do ônus probatório.
Resultado indicado
Recurso provido, em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 246, e-STJ):
RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos. Autor que impugna as operações de empréstimo e transferências realizadas em sua conta corrente após procedimentos realizados junto a suposta central de atendimento do banco. Aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor. Admissibilidade da inversão do ônus probatório. Falta de prova de que as operações eram usuais e rotineiras no perfil econômico do autor. Instituição financeira que, em sua defesa, não esclareceu a forma de contratação do empréstimo e apresentou argumentos genéricos, sequer impugnando especificamente a versão dos fatos apresentada pela parte ativa. Verificação de falha na segurança do serviço disponibilizado ao consumidor. Reconhecimento da ilegitimidade das operações contestadas empréstimo e transferências . Condenação do banco ao ressarcimento das parcelas do empréstimo subtraídas da conta corrente da parte ativa. Danos morais configurados. Situação retratada nos autos que acarretou evidentes transtornos ao autor. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00. Sentença de improcedência reformada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Recurso provido, em parte. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 286-289, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 253-262, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; art. 14, § 3º, I e II, do CDC; arts. 186 e 927 do CC; art. 1.026, § 2º, do CPC;
Sustenta, em síntese: a) omissão do acórdão recorrido quanto a autoria das transações pelo titular; inexistência de dever de monitoramento de perfil de conta corrente; b) inexistência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor e afastando os arts. 186 e 927 do CC; c) impossibilidade de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, a embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls. 317-319, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
1. De início, a insurgente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a autoria das transações pelo titular; inexistência de dever de monitoramento de perfil de conta
[trecho intermediário suprimido]
para, conhecendo-se do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 595.374/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015) grifou-se
O entendimento em questão tem sido reafirmado, inclusive, em relação às multas aplicadas com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC/15 (correspondente ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73). Neste sentido: AREsp 1218874/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28/06/2018; REsp 1711305/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 12/04/2018.
Desta feita, os aclaratórios opostos com o propósito de prequestionar a matéria não têm caráter protelatório, como é o caso destes autos, devendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local no julgado de fls. 285-289, e-STJ.
4. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa imposta na origem às fls. 285-289, e-STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.