DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO BATISTA BARBOSA, com fundamento no artigo … — REsp REsp 2243166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO BATISTA BARBOSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
- O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art.
- 11.343/2006, por entender ausente prova da materialidade do delito de tráfico.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3607, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO BATISTA BARBOSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 988-993).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por entender ausente prova da materialidade do delito de tráfico. Subsidiariamente, postula a redução da pena, dada a ofensa ao art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 69 e 71 do Código Penal.
No que toca ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o recurso sustenta que não houve prisão em flagrante e que "nenhuma substância entorpecente foi apreendida em sua posse durante as buscas realizadas", sendo a condenação fundada exclusivamente na confissão em juízo e em "depoimentos de supostos usuários", o que tornaria a prova da materialidade indireta e precária (e-STJ, fls. 1000). A controvérsia se articula com o resultado da decisão impugnada que, segundo a defesa, validou condenação sem a comprovação pericial da substância atribuída ao tráfico e em descompasso com o princípio in dubio pro reo.
Quanto ao art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, o recorrente afirma que o acórdão manteve a causa de aumento de forma meramente objetiva, sem sopesar as circunstâncias concretas, embora a ratio legis busque coibir o tráfico voltado a públicos vulneráveis de escolas e unidades de saúde. Destaca que, no segundo fato, a suposta venda às 19h55min em frente a posto de saúde não evidenciou maior risco, devendo a interpretação observar a proporcionalidade e o grau de reprovabilidade, não a mera proximidade geográfica (e-STJ, fls. 1001).
Relativamente aos arts. 69 e 71 do Código Penal, o apelo defende que os fatos ocorreram em condições semelhantes de tempo (intervalo inferior a 30 dias), lugar (mesma cidade) e modo de execução (tele-entrega de cocaína), preenchendo os requisitos objetivos do crime continuado e permitindo a presunção de que o segundo delito foi continuação do primeiro. Rebate a conclusão de "autonomia de desígnios" e argumenta que não se exige identidade absoluta das circunstâncias para o reconhecimento da continuidade delitiva, sob pena de impor pena desproporcional (e-STJ, fls. 1001-1002).
Com contrarrazões apresentadas pelo recorrido (Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul) (e-STJ, fls. 1004-1028), o recurso especial foi admitido na origem pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ,
[trecho intermediário suprimido]
por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Extensão, de ofício, dos efeitos da decisão a todos os corréus, para também absolvê-los no tocante ao delito de tráfico de drogas." (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Nesse contexto, estando a condenação pelo delito de tráfico alicerçada exclusivamente em declarações prestadas pelos policiais e de depoimentos de supostos compradores de drogas, sem apreensão de qualquer substância entorpecente com o réu.
Assim, de rigor sua absolvição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para absolver o réu nos autos da ação penal objeto de exame (Processo n. 0005625-56.2014.8.21.0101)
Comuniquem-se, com urgência, as instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.