DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCOS VINICIUS SA… — RHC RHC 224317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCOS VINICIUS SATIRO - preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, com apreensão de 307,8 g de maconha (fl.
- 161) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou o Habeas Corpus criminal n.
- Neste recurso, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a alegações genéricas de risco abstrato à ordem pública.
- Aduz que fora concedida a liberdade provisória ao corréu Anderson, ao passo que o recorrente recebera tratamento diferenciado ao ser convertida sua prisão em preventiva (fl.
Resultado indicado
Recurso provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7929, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCOS VINICIUS SATIRO - preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, com apreensão de 307,8 g de maconha (fl. 161) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou o Habeas Corpus criminal n. 1.0000.25.315642-6/000.
Neste recurso, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a alegações genéricas de risco abstrato à ordem pública.
Aduz que fora concedida a liberdade provisória ao corréu Anderson, ao passo que o recorrente recebera tratamento diferenciado ao ser convertida sua prisão em preventiva (fl. 337).
Requer, assim, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por cautelares.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, sob o argumento de tratar-se de delito equiparado a hediondo. Assim, entendeu-se que a prisão preventiva se faz necessária para evitar que o agente continue praticando outros crimes, garantindo- se, assim, a ordem pública e a aplicação da Lei Penal. Dada a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, a ordem pública reclama a manutenção da prisão, sobretudo porque é a única medida capaz de manter a segurança pública e de garantir a aplicação da lei penal, que confere maior rigor ao tráfico de drogas (fl. 93).
Ora, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade.
Do atento exame dos autos, observo que, além de não terem sido apontados elementos concretos que denotem a necessidade da medida excepcional, as circunstâncias pessoais do imputado (primariedade e ausência de antecedentes) e da prisão em flagrante, em que foram apreendidos 307,8 g de maconha (fl. 161), em crime cometido sem violência ou grave ameaça, demonstram a suficiência de medidas alternativas à prisão, pois este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Assim, dou provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão cautelar imposta ao recorrente por medidas alternativas à prisão, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 307 G DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Recurso provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.