ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2243174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, visando à transferência e à internação da autora em unidade hospitalar com suporte em Hematologia, para a realização de mielograma e biópsia de medula óssea, em caráter emergencial, diante da gravidade do seu estado clínico.
- Na sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão do falecimento da autora, com fundamento no art.
Resultado indicado
Na sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão do falecimento da autora, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10288.10244., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ACOLHIMENTO DA TESE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, visando à transferência e à internação da autora em unidade hospitalar com suporte em Hematologia, para a realização de mielograma e biópsia de medula óssea, em caráter emergencial, diante da gravidade do seu estado clínico. Na sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão do falecimento da autora, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/2015. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para condenar o ora agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85 do CPC/2015 e no Tema n. 1.002 do STF.
II - O acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos do Estado, ora agravado. Isso porque, ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte Estadual deveria ter enfrentado, de forma específica, as alegadas questões relacionadas à possibilidade de discussão das matérias de ordem pública em qualquer grau e jurisdição, ainda que só tenha sido arguida por meio de embargos de declaração em 2º grau. Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o agravado, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III - Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp n. 1.362.181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, Dje 14/12/2021). Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ,
[trecho intermediário suprimido]
da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte agravada, tal como ocorreu na espécie.
Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/9/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/8/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 6/9/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.
Dessa form a, assiste razão ao agravado, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal.
A hipótese é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no recurso e special.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.