DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE SANTA CATARINA, c… — REsp REsp 2243177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE SANTA CATARINA, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR APÓS LONGOS ANOS.
- Na diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184): 1.
Resultado indicado
É o relatório. [trecho intermediário suprimido] da súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10394
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR APÓS LONGOS ANOS.
1. Na diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências. - a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2. A Resolução CNJ 547/2024 deve ser interpretada em sintonia com o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, considerada a finalidade da norma e os aspectos sociais envolvidos. 3. As premissas para que a execução fiscal em trâmite seja extinta são i) que individualmente ou em conjunto com outras execuções apensadas tenha valor inferior a R$ 10.000,00, ii) que, frustrada a citação do executado, não haja movimentação útil há mais de um ano, e iii) que, realizada a citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
4. Hipótese em que não houve sequer a citação da devedora, embora transcorridos mais de 13 anos do ajuizamento da ação, não se verificando qualquer resultado efetivo para o eventual recebimento do crédito. Mantida a extinção da execução.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 3.522,82 (TRÊS MIL, QUINHENTOS E VINTE E DOIS REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS).
No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal, sustentando, em síntese, afronta à Lei n. 12.514/2011, manifestada por meio da violação ao piso legal específico previsto para as execuções promovidas pelos conselhos de fiscalização profissional. Argumenta, assim, que a norma especial já estabelece o valor mínimo para se executar judicialmente o débito, o que afastaria a aplicação do Tema 1.184 do STF, tampouco das disposições contidas na Resolução CNJ n. 547/2024.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
da súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.477.173/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.