DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fu… — REsp REsp 2243181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl.
- Pedido de devolução dos valores pagos em razão da tutela antecipada posteriormente revogada.
- Tema Repetitivo 692, do Superior Tribunal de Justiça.
- Irrepetibilidade dos benefícios recebidos de boa-fé pela parte segurada.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl. 155):
ACIDENTE DO TRABALHO. Cumprimento de sentença. Extinção, sem resolução do mérito. Pedido de devolução dos valores pagos em razão da tutela antecipada posteriormente revogada. Tema Repetitivo 692, do Superior Tribunal de Justiça. Irrepetibilidade dos benefícios recebidos de boa-fé pela parte segurada. Entendimento desta C. 16ª Câmara de Direito Público que segue o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Sentença mantida. Recurso não provido.
Embargos de declaração rejeitados.
A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da "questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da obrigatoriedade de restituição dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício previdenciário, implantado por forca de tutela antecipada posteriormente revogada" (fl.183).
No mérito sustenta ofensa aos artigos 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, incisos I e II e 520, incisos I e II, 948 e 949 do CPC/2015, artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 115, inciso II e § 1º da lei n. 8.213/91 e artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, haja vista a necessidade de restituição dos valores indevidamente recebidos evitando-se o enriquecimento sem causa, mormente quando este ocorre em detrimento dos Cofres Públicos.
Com contrarrazões (fls. 325-339).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 214-216).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula n. 568/STJ.
Quanto ao mérito, a irresignação recursal merece prosperar.
Com efeito, no tocante à revogação da tutela antecipada, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento, em 12.02.2014 do Recurso Especial n. 1.401.560/MT, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), pacificou entendimento pela necessidade de devolução dos valores relativos a benefício previdenciário recebidos em razão
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) (Grifei).
No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo 692/ST, considerando a desnecessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
Dessa forma, por estar em dissonância do entendimento desta Corte
Superior, deve ser reformado o aresto proferido na origem.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, determinar a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada, conforme entendimento do STJ firmado no Tema n. 692.
Prejudicada a análise de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 692 STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.