DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EVA ABREU DE CARVALHO, com fundamento no art — REsp REsp 2243183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EVA ABREU DE CARVALHO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fls.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE FIXOU HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
- IRRESIGNAÇÃO DOS DEVEDORES APELANTES QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por EVA ABREU DE CARVALHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fls. 202):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE FIXOU HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IRRESIGNAÇÃO DOS DEVEDORES APELANTES QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO, NÃO SE VERIFICA CONDENAÇÃO NEM PROVEITO ECONÔMICO PASSÍVEL DE MENSURAÇÃO. NESSAS HIPÓTESES, O VALOR DA CAUSA, AINDA QUE ELEVADO, NÃO SERVE COMO CRITÉRIO ADEQUADO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, AUTORIZANDO-SE, COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CPC, A FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRECEDENTE DO C. STJ. POSTURA QUE NÃO VULNERA O QUE FORA DECIDIDO NO TEMA 1076 DA MESMA CORTE. SENTENÇA QUE SE MANTÉM EM SEUS TERMOS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando violação aos arts. 85, §2º, e 927, III, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (R$ 500,00) é indevida, uma vez que o valor da causa é elevado (superior a R$ 240.000,00) e não se enquadra nas hipóteses de valor inestimável ou irrisório. Invoca a tese firmada no Tema 1076/STJ, requerendo a fixação da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa ou do proveito econômico.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em execução de título extrajudicial extinta sem resolução de mérito por abandono da causa, quando o valor da causa é elevado.
O Tribunal de origem manteve a fixação por equidade (R$ 500,00), sob o fundamento de que, no abandono da causa, não haveria proveito econômico mensurável.
Tal entendimento, contudo, não se sustenta diante da orientação consolidada pelo Superior
[trecho intermediário suprimido]
do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076 com fundamento na inexistência de proveito econômico mensurável e na impossibilidade de utilizar o valor da causa como critério, por se tratar de abandono. Todavia, não há, na tese repetitiva, exceção para hipóteses de abandono, e a jurisprudência específica desta Corte determina a condenação da parte autora a honorários, não autorizando, por si só, a apreciação equitativa quando o valor da causa é expressivo (ou quando é possível identificar base econômica).
Diante do exposto, resta evidente que o acórdão recorrido contrariou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, bem como os dispositivos legais aplicáveis.
Assim, conheço do recurso para dar-lhe provimento, promovendo a reforma do julgado para fixar os honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC em 10% sobre o valor atualizado da causa,.
Inverto os ônus sucumbenciais relativos ao capítulo reformado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.