DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com f… — REsp REsp 2243208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , assim ementado (fl.
- PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- PROVIMENTO CONFERIDO EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RESP.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12416, 7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , assim ementado (fl. 29):
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. PROVIMENTO CONFERIDO EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RESP. 1.401.560/MT PELO STJ - TEMA 692. PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 38).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 297, parágrafo único c/c 520, I e II, e 302, I, e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), dos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil (CC), art. 115, II, da Lei 8.213/1991 e art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/1942), "para que seja aplicado o entendimento firmado por esse Colendo STJ no Tema 692 (REsp Repetitivo 1.401.560/MT e 12.492/DF), determinando-se a restituição dos valores percebidos indevidamente pela parte autora a título de tutela antecipada posteriormente revogada" (fl. 41).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 42/48).
Submetido a juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 692, o acórdão recorrido foi mantido nos termos da ementa ora transcrita (fl. 57):
AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE PARADIGMA: TEMA 692 DO STJ.
- Tema 692/STJ, REsp. 1.401.560/MT. Tese revisada e reafirmada no julgamento da Pet n. 12.482/DF: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- Pedido de restituição de valores pagos em sede de tutela antecipada posteriormente revogada. Impropriedade na espécie. Provimento liminar conferido em data anterior ao julgamento do mencionado REsp 1.401.560/MT. Descabimento de a tese ser aplicada de forma retroativa. Precedentes desta Corte.
- Em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, é de ser mantido o acórdão prolatado.
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIDO O JULGAMENTO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 78).
Às fls. 79/90, a parte recorrente complementou as razões do recurso especial, onde
[trecho intermediário suprimido]
concluiu-se que não houve modulação dos efeitos do julgado, ou seja, a decisão não teve seus efeitos limitados ou ajustados apenas para o futuro ou para casos específicos, em razão da ausência de uma jurisprudência dominante sobre o tema" (destaquei).
Nesse contexto, é forçoso concluir que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, devendo ser autorizada a devolução dos valores pagos à parte por força de tutela antecipada, posteriormente reformada, conforme a orientação firmada relativamente ao Tema 692, orientação essa reafirmada quando do julgamento da Pet 12.482/DF.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da autarquia federal para determinar a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, nos termos do decidido quanto ao Tema 692 deste Tribunal.
Prejudicada a análise da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.