DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, com fundamento no art — REsp REsp 2243210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E REDUZIU O VALOR DA MULTA FIXADA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fls. 97-98):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E REDUZIU O VALOR DA MULTA FIXADA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO DA AUTORA. PROVIMENTO. 1. Impossibilidade de modificação de multa vencida. Possibilidade jurídica reservada à multa vincenda. art. 537, § 1º do CPC. 2. A multa tem caráter coercitivo-punitivo e destina-se a promover a efetividade de uma decisão judicial para evitar que o devedor se furte indeterminadamente de cumprir com sua obrigação em detrimento da parte contrária. 3. Aquele que deliberadamente se dispõe a descumprir decisão judicial, rompendo com a eticidade de relação social e processual que impõe as obrigações esculpidas no art. 77 do CPC há de suportar as consequências pelo comportamento escolhido. Trata-se da ética da responsabilidade. 4. Redecidir questão já decidida implicaria negativa de vigência do art. 505 do CPC. 5. Reduzir multa vencida implicaria negativa de vigência de lei federal, qual seja, o dispositivo contido no art. 537, § 1º do CPC. 6. Provimento do recurso para manter o montante atingido em razão da resistência do agravado/recorrido, que deliberadamente descumpriu a decisão judicial. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Aponta violação aos arts. 537, §1º, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste
[trecho intermediário suprimido]
não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 3.001.070/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal de enriquecimento sem causa demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.