DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSIAS PAIVA INÁCIO com fundamento no artigo 105, … — REsp REsp 2243220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSIAS PAIVA INÁCIO com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUIZO SEM EXTINGUIR O PROCESSO.
- INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NO LUGAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Recurso de apelação interposto em face da decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo e determinou a expedição de requisição para o pagamento dos valores apurados pelo contador.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSIAS PAIVA INÁCIO com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl. 200):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUIZO SEM EXTINGUIR O PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NO LUGAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
1. Recurso de apelação interposto em face da decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo e determinou a expedição de requisição para o pagamento dos valores apurados pelo contador.
2. Em se tratando de decisão que não colocou fim ao processo, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, conforme se depreende do teor do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/15.
3. A jurisprudência do STJ sempre inadmitiu a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso de erro grosseiro, o que se verifica no caso em tela, vez que o impetrante interpôs apelação em fase de decisão interlocutória, cujo recurso cabível encontra-se claramente definido pelo CPC/2015, não havendo que se falar na existência de dúvida objetiva.
4. Apelação do impetrante não conhecida.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 212-216).
Contra referido acórdão fora interposto o REsp n. 1.966.371/MG, ao qual foi dado provimento, reconhecendo a violação do artigo 1.022 do CPC/15, determinando o retorno do feito à origem para sanar omissões apontadas no apelo nobre.
O novo acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ficou ementado nos seguintes termos (fl. 521):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO PELO E. STJ. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO. REANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - O colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ deu provimento ao Recurso Especial interposto pela parte exequente, ora embargante, e determinou o retorno dos autos à esta Corte Regional para novo julgamento dos embargos de declaração, objetivando a manifestação específica acerca da inexistência de erro grosseiro na interposição de recurso de apelação em fase da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença.
II - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
Pertinente observar, outrossim, que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é
[trecho intermediário suprimido]
a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (REsp 1.803.176/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 21/05/2019). Precedentes.
3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.011.707/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUM PRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUIZO SEM EXTINGUIR O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.