DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com … — REsp REsp 2243228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça.
- Nas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts.
- 155, § 4º, I, do Código Penal, e 158, 167 e 619, do Código de Processo Penal, afirmando ser prescindível o laudo pericial quando o rompimento de obstáculo estiver cabalmente demonstrado por outros meios de prova.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça.
Nas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 155, § 4º, I, do Código Penal, e 158, 167 e 619, do Código de Processo Penal, afirmando ser prescindível o laudo pericial quando o rompimento de obstáculo estiver cabalmente demonstrado por outros meios de prova.
Sustenta que há, nos autos, a palavra segura da vítima, a confissão extrajudicial do acusado e Laudo de Análise de Conteúdo em Registros Audiovisuais com imagens do momento do furto, o que comprova o arrombamento da vitrine e supre a prova técnica.
Aduz, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que "embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras" (AgRg no HC n. 797.935/SC, Sexta Turma, DJe 5/10/2023), e que, em hipóteses análogas, a qualificadora foi reconhecida com base em prova oral e registros de câmeras de segurança (v.g., REsp n. 2.054.113/SC, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025; AgRg no HC n. 846.358/SC, Sexta Turma, DJe 11/4/2024 - fls. 511-514). Requer, ainda, que, reconhecida a qualificadora do rompimento de obstáculo, o dado de ter sido o crime praticado no período noturno seja valorado na primeira fase da dosimetria, em linha com a orientação desta Corte.
Requer o provimento do recurso para restabelecer a condenação pelo furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e, por consequência, migrar a circunstância do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 475-486).
O recurso especial foi admitido às fls. 491-493 (e-STJ) e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 508-514).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, assim constou do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 377-379):
"Prosseguindo, entendo que não merece prosperar o pleito do Parquet (2º apelante) de reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo.
..
Com tais considerações, entendo ser imperativa a manutenção do afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, porque, embora possível a realização da perícia, a
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 846.358/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024; AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
4. In casu, o acórdão proferido na Corte a quo descreve situações em que foram arrombadas as portas de entrada de dois estabelecimentos comerciais e que, além do depoimento de testemunhas, havia imagens de câmeras de segurança evidenciando o arrombamento.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifou-se)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.