DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDERSON FERREIRA BARBOSA GUSMAO - preso pr… — RHC RHC 224323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDERSON FERREIRA BARBOSA GUSMAO - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta e mantida a ele pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Governador Valadares/MG (Autos n.
- 0017340-56.2024.8.13.0105), aos argumentos de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.
- Ressalta os predicados favoráveis, como primariedade e bons antecedentes.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDERSON FERREIRA BARBOSA GUSMAO - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.189111-5/000 - fls. 116/120).
Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta e mantida a ele pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Governador Valadares/MG (Autos n. 0017340-56.2024.8.13.0105), aos argumentos de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva. Ressalta os predicados favoráveis, como primariedade e bons antecedentes. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Com efeito, o recorrente não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o recurso com a cópia integral da decisão que decretou a prisão preventiva, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
Como é sabido, o recurso em habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à parte recorrente.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
À vista do exposto, não conheço deste recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. ÔNUS DO RECORRENTE. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.