ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2243232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART.
- Na hipótese, descabida a aplicação das Sumulas 211 do STJ e 282 do STF à hipótese.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, mantida, no mais, a decisão singular impugnada.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9518, 10655, 899, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
1. Na hipótese, descabida a aplicação das Sumulas 211 do STJ e 282 do STF à hipótese. Afasta-se, portanto, a incidência dos referidos enunciados sumulares.
2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.
3. Conforme entendimento desta Corte, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nos casos em que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas, além daquelas constantes dos autos. 3.1. Rever o entendimento do julgador acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da ocorrência de enriquecimento sem causa e da existência de título executivo líquido, certo e exigível, como pretende o recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, mantida, no mais, a decisão singular impugnada.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CARLOS TERTULIANO DE GÓES, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 2668-2674, e-STJ), que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao reclamo, apenas para afastar a multa do
[trecho intermediário suprimido]
de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que se trata de dívida líquida prevista em contrato de honorários. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.272.409/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (grifou-se)
Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.
6. Do exposto, dá-se parcial provimento ao agravo interno para afastar o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, mantido o provimento do apelo nobre apenas para afastar a multa imposta em sede de embargos de declaração, não conhecendo do recurso quanto à demais teses.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.