DECISÃO Vistos — REsp REsp 2243237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- O JULGADOR NÃO ESTAR OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
- 2 - ÍNDICE A SER APLICADO NA ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
- EM OBEDIÊNCIA AO TEMA 810, STF, INCIDE, NOO CÁLCULO, O IPCA-E, A PARTIR DE JANEIRO DE 2017, E A TAXA SELIC, A CONTAR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/21 (09.12.2021).
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5917, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 54e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1 - NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. O JULGADOR NÃO ESTAR OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. PRECEDENTES.
2 - ÍNDICE A SER APLICADO NA ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EM OBEDIÊNCIA AO TEMA 810, STF, INCIDE, NOO CÁLCULO, O IPCA-E, A PARTIR DE JANEIRO DE 2017, E A TAXA SELIC, A CONTAR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/21 (09.12.2021). TRATANDO-SE DE NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL, NÃO HÁ PRECLUSÃO OU COISA JULGADA ACERCA DA MATÉRIA, ALÉM DO QUE NÃO HÁ FALAR EM OFENSA AO DECIDIDO NO TEMA Nº 733, STF, BEM COMO OS ARTS. 502, 507 E 508 DO CPC E ART. 5º, INC. XXXVI, CF.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO (AGRG NO RESP Nº 1.482.821/RS) DE QUE NÃO OFENDE A COISA JULGADA A APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEI Nº 11.960/09 (QUE MODIFICOU O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97), O QUE ATINGE, INCLUSIVE, AS EXECUÇÕES EM CURSO.
3 - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DO ESTADO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. COMPENSAÇÃO ENTRE O CRÉDITO PRINCIPAL A SER PAGO POR PRECATÓRIO E A VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 368 DO CPC. PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos seguintes dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 489, § 1º, V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - (a) "a c. Vigésima Primeira Câmara Cível furtou-se de examinar a questão à luz do disposto no art. 85, caput, e §§ 14 e 19, do Código de Processo Civil, dispositivos que estabelecem que as decisões judiciais devem condenar a parte vencida ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, definindo, assim, a titularidade da verba não à parte representada, mas ao seu advogado; (b) "não analisou a questão à luz da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 6.183/RS, a qual, ao reconhecer a constitucionalidade do conjunto de normas que disciplinam o pagamento de honorários sucumbenciais aos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul, assentou que a titularidade da referida verba pertence aos advogados públicos, e não ao ente público"; e (c) "não foi enfrentado o argumento suscitado, pelo ente público, nos
[trecho intermediário suprimido]
de tais verbas com débitos do respectivo ente representado.
No presente caso, o acórdão de origem , ao reconhecer a possibilidade de compensação em qualquer hipótese, sem apreciar a questão à luz da existência de lei regulamentando o direito ao recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos, se encontra em dissonância com o entendimento acima exposto.
Portanto, tendo em vista que a Corte de origem adotou premissa divergente do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que julgue o feito com base na fundamentação supra.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal de origem reexamine a controvérsia, considerando a fundamentação apontada.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.