DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no art — REsp REsp 2243239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no art.
- O feito decorre de ação ordinária proposta pelo particular tendo como objetivo a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar, com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (um mil reais), em fevereiro de 2011.
- Após sentença que julgou procedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi improvida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO em acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco Napoleão Ximenes Neto contra a União, objetivando a declaração de nulidade do procedimento administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor (PAD n.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10424
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
O feito decorre de ação ordinária proposta pelo particular tendo como objetivo a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar, com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (um mil reais), em fevereiro de 2011.
Após sentença que julgou procedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi improvida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO em acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO DE SUSPENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco Napoleão Ximenes Neto contra a União, objetivando a declaração de nulidade do procedimento administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor (PAD n. 00406.003560/2008-19) e, consequentemente, da Portaria n. 1.625, de 03 de novembro de 2010.
2. Conquanto legítimas as premissas de direito da União com relação à moldura a que adstrita a atuação jurisdicional em processo administrativo disciplinar, é certo que, no caso, bem andou a sentença recorrida ao aferir pela ausência de realização da prova pericial, concluindo pelo desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, situação que, nessa medida, configura circunstância jurídica de flagrante ilegalidade e, por conseguinte, está sujeita ao controle jurisdicional.
3. Mesmo tendo sido alegado que a prova requerida não fora utilizada para o indiciamento, mas sim outro CD contendo imagens gravadas pelo sistema de segurança da Procuradoria da Fazenda Nacional no Amapá, a própria Comissão Processante entendeu que a última fase da validação ainda sim deveria ser realizada.
4. Ademais, o indeferimento de uma prova pericial técnica, em razão da incapacidade da Administração pela sua realização, não se demonstra como uma justificativa razoável para seu indeferimento.
5. No tocante à verba honorária, fixada equitativamente no valor de R$ 1.2000,00 (mil e duzentos reais, deve ser mantida, em razão da complexidade deste processo, por se tratar de um procedimento disciplinar administrativo, bem como pelo trabalho empregado.
6. Apelação da União desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No presente recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 278, parágrafo único, 507, 783 e 1.022, do CPC. Alega que o acórdão recorrido restou omisso acerca de que a única análise possível ao Poder Judiciário é a existência de motivação para não produção de prova, a qual foi devidamente
[trecho intermediário suprimido]
de nulidades e da impossibilidade de discussão de questões já decididas.
Já o art. 783 do CPC dispõe sobre o título executivo para cobrança de crédito.
Contudo, na fundamentação do recurso especial, a recorrente alega, sumariamente, a impossibilidade do Poder Judiciário apreciar o mérito administrativo e violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Desta forma, a indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com as razões recursais caracteriza a deficiência da fundamentação, fato obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 284 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.