DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas a e c do inciso III do art — REsp REsp 2243240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Lucas Quintana Brandão contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
- EMBORA EQUIPARADO O CADASTRO DO SCR AO DE MAUS PAGADORES, A PARTIR DO RESP N.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Lucas Quintana Brandão contra acórdão assim ementado (fl. 211):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CADASTROS SCR.
EMBORA EQUIPARADO O CADASTRO DO SCR AO DE MAUS PAGADORES, A PARTIR DO RESP N. 1.365.284/SC, ESSA MESMA JURISPRUDÊNCIA RECONHECEU AS PARTICULARIDADES DO SCR, NOTADAMENTE A SUA NÃO PUBLICIZAÇÃO SEM QUE EXISTA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA PARTE (COMO SE DENOTA DO ART. 12 DA RESOLUÇÃO 5.037/22, ASSIM COMO A SUA COMPULSORIEDADE PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (ART. 3º, § ÚNICO E ART. 5º, CAPUT, AMBOS DA MESMA RESOLUÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA.
DE OUTRO LADO, CONSTITUI ENTENDIMENTO PACÍFICO DE QUE INCUMBE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM QUE FOI EFETUADO O REGISTRO DO DÉBITO O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PREVISTA NO ART. 43, §2º, DO CDC À PARTE AUTORA, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO RÉU POR EVENTUAL AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR.
NESTE CONTEXTO, CONSIDERANDO, DE UM LADO, QUE O DÉBITO, QUANDO LANÇADO, ERA DEVIDO, DE MODO QUE NÃO HÁ FALAR EM CADASTRAMENTO INDEVIDO, E, DE OUTRO, QUE A AUTORA SABIA QUE TODAS AS INFORMAÇÕES SERIAM REPASSADAS AO SCR, VERIFICA-SE QUE A DEMANDANTE FAZ CONFUSÃO ENTRE A NOTIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO SUPRA MENCIONADA COM O ART. 43, § 2º DO CDC, A QUAL É RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA.
DESTARTE, NÃO COMPROVADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES VENTILADAS PELA PARTE AUTORA, É DE SER AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, O DES. JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC LANÇOU VOTO DIVERGENTE PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. O DES. ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR VOTOU, ACOMPANHANDO O RELATOR.
EM PROSSEGUIMENTO, SEGUINDO A TÉCNICA DO ART. 942, DO CPC, VOTARAM OS DESEMBARGADORES, FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR E CAIRO ROBERTO RODRUI GUES MADRUGA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA.
RESULTADO DO JULGAMENTO: POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES JORGE MARASCHIN DOS SANTOS E ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR.
REDATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC.
Os embargos de declaração opostos por Lucas Quintana Brandão foram rejeitados (fls. 225-225).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil.
Sustenta que houve
[trecho intermediário suprimido]
de informação de prejuízo após o adimplemento da dívida, pois tal informação foi enviada ao Bacen quando existente dívida inadimplida e deixou de ser replicada após a quitação, sendo certo que, tratando-se de registro no SCR, as informações pretéritas não são excluídas da respectiva data-base, mas apenas deixam de ser lançadas nos meses seguintes" (fl. 213).
Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de dano, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.