DECISÃO Vistos — REsp REsp 2243243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 em sintonia com o Tema 1.184 do STF.
- Legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, quando não adotadas medidas efetivas de satisfação do crédito por prazo superior a 1 (um) ano, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
- Não houve modulação dos efeitos no Tema 1.184 do STF, tampouco a Resolução CNJ nº 547/2024 limitou os seus efeitos para as execuções futuras, de modo que não há óbice à aplicação do novo entendimento aos processos em curso.
Resultado indicado
Recurso de apelação desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10394
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 119e):
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM CURSO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO AFRONTA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 em sintonia com o Tema 1.184 do STF.
2. Legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, quando não adotadas medidas efetivas de satisfação do crédito por prazo superior a 1 (um) ano, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
3. Não houve modulação dos efeitos no Tema 1.184 do STF, tampouco a Resolução CNJ nº 547/2024 limitou os seus efeitos para as execuções futuras, de modo que não há óbice à aplicação do novo entendimento aos processos em curso.
4. Não há incompatibilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 com a Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre a judicialização de dívidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, uma vez que tratam de situações distintas. 5. Recurso de apelação desprovido.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Arts. 3º, 6º, I, e 8º, caput, da Lei n. 12.514/2011: O patamar mínimo, segundo a legislação, é de cinco vezes o valor das anuidades, para profissionais de nível superior, para que se possa promover o ajuizamento e prosseguimento dos executivos fiscais. No caso, a Resolução n. 547/2024 do CNJ não se aplica ao caso concreto, em respeito aos princípios da especialidade e da legalidade.
II. Arts. 20, 23 e 24 da LINDB e 14 do Código de Processo Civil: Postula pela irretroatividade da Resolução CNJ n. 547/2024 quanto aos processos executivos fiscais protocolados antes de sua publicação.
Ademais, argumenta que o acórdão recorrido desrespeitou a própria Resolução CNJ n. 547/2024, porquanto o montante em execução alcança o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Afirma que cumpre com os requisitos dos arts. 2º e 3º - tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 239/240e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os
[trecho intermediário suprimido]
que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.