DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Anirio Rubik com fundamento no art — REsp REsp 2243247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Anirio Rubik com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
- O STF, ao julgar o Tema 810, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O art.
- 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl na AR n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6183, 6099, 6118, 6184
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Anirio Rubik com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 93):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1170 DO STF. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STF, ao julgar o Tema 810, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas /à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
2. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
3. Tendo em conta a ausência de diferimento. todas as parcelas estão prescritas.
Opostos embargos de declaração (fls. 94/106), foram rejeitados conforme acórdão de fls. 168/171.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 927, III, 928 e 525, § 15, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 102, III, a, b e c, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que não ocorreu prescrição, uma vez que a execução complementar somente se tornou possível após o julgamento do Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal, devendo o prazo prescricional ser contado do trânsito em julgado deste precedente, nos termos do art. 525, § 15, do
[trecho intermediário suprimido]
nos arts. 1.211 do CPC/1973 e 14 e 1.046 do CPC/2015" (REsp n. 1.756.749/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/12/2020).
3. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 2012, antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Logo, o regime do § 15 do art. 525 do CPC/15 é inaplicável ao caso, e o prazo para propor a demanda encerrou-se em 2014.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl na AR n. 7.313/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 19/12/2023.)
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor já estabelecido nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a eventual gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.