DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Airton Uer Gonela, com fundamento no art — REsp REsp 2243255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Airton Uer Gonela, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Opostos embargos de declaração ao argumento de omissão quanto à aplicação do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Airton Uer Gonela, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 580):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DOENÇA OCUPACIONAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A INICIAL - ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NO EXERCÍCIO DO SERVIÇO PÚBLICO - AMPUTAÇÃO PARCIAL DO MEMBRO INFERIOR DIREITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - SERVIDOR ESTATUTÁRIO QUE FOI READAPTADO - PENSÃO VITALÍCIA - AFASTADA - DANO MORAL CONFIGURADO - MANTIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TEMAS Nº 810 DO STF E 905 DO STJ E DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração ao argumento de omissão quanto à aplicação do art. 950 do Código Civil, foram rejeitados nos termos de acórdão cuja ementa é abaixo transcrita (fl. 641):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não acolhido.
A parte recorrente aponta violação ao art. 950 do Código Civil e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência ao referido dispositivo ao afastar a pensão mensal vitalícia sob a equivocada premissa de que o rece bimento de vencimentos e a readaptação funcional afastariam o prejuízo material. Pontua que a redução da capacidade laboral, comprovada por perícia em razão de amputação, gera o direito ao pensionamento independentemente da manutenção da remuneração.
Contrarrazões, às fls. 629/637, foram apresentadas por Estado de Mato Grosso do Sul, tendo a parte recorrida sustentado que a análise da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como que não houve a demonstração da relevância da questão federal.
Admitido na origem (fls. 639/645), subiram os autos a este Superior Tribunal.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso não comporta conhecimento, pois a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, no sentido de que a parte autora não logrou comprovar o prejuízo material necessário para a fixação do
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a improcedência de pedido para pagamento de pensão civil, correspondente à prestação de alimentos, é medida que se impõe, pois seu possível deferimento traria resultado que sobrepujaria o lindes do dano patrimonial sofrido, resultando, ao fim, em aferição de renda superior ao ganho em vida pelo instituidor do benefício, o que torna incabível, com supedâneo na asserção de prestação futura de alimentos, o deferimento da denominada "pensão civil"". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
..
IX. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.354.214/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.