DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ANDERSON BRUNO SOARES SILVA interposto em razão d… — RHC RHC 224326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ANDERSON BRUNO SOARES SILVA interposto em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do HC n.
- O recorrente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- De acordo com as investigações, o recorrente lidera a organização criminosa denominada Comando Vermelho na região da capital cearense e teria sido um dos responsáveis pela morte de Veridiano Alves Linhares, vulgo Cearazinho, líder da facção criminosa PCC.
- A prisão temporária do recorrente foi decretada e, em 6 de agosto de 2025, o Ministério Público ofereceu a denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ANDERSON BRUNO SOARES SILVA interposto em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do HC n. 0627263-42.2025.8.06.0000.
O recorrente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. De acordo com as investigações, o recorrente lidera a organização criminosa denominada Comando Vermelho na região da capital cearense e teria sido um dos responsáveis pela morte de Veridiano Alves Linhares, vulgo Cearazinho, líder da facção criminosa PCC.
A prisão temporária do recorrente foi decretada e, em 6 de agosto de 2025, o Ministério Público ofereceu a denúncia. A defesa, por seu turno, impetrou habeas corpus na origem, pleiteando a revogação da custódia cautelar. O Tribunal de Justiça denegou a ordem (e-STJ, fls. 253-267).
Neste recurso, a defesa alega ser nula a prisão preventiva em razão da ausência da juntada integral dos suportes contendo os arquivos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos. O recorrente argumenta que o impedimento de acesso aos dados extraídos configura cerceamento de defesa que vicia todo o processo, tornando inválida a prisão preventiva.
Diante disso, requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva e, no mérito, que seja declara nula a medida constritiva, em razão do cerceamento de defesa alegado.
É o relatório. Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de admissibilidade.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da
[trecho intermediário suprimido]
para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.966/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento a este recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.