DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SÃO BENTO INCORPORADORA LTDA, fundamentado nas alín… — REsp REsp 2243276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SÃO BENTO INCORPORADORA LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MS..
- Ação: de rescisão de contrato c/c restituição de valores e declaração de nulidade de cláusulas, ajuizada por HELTON ALCANTARA LOPES em face de SÃO BENTO INCORPORADORA LTDA.
- 2) eventuais débitos de IPTU incidentes entre a assinatura do(s) contrato(s) (outubro/2012) e o ajuizamento da presente demanda (julho/2020); e (vi) afastar a cobrança de comissão de corretagem, taxa de fruição, despesas/custos extrajudiciais e quaisquer outras retenções/deduções, ainda que previstas em sede de aditivo contratual.
- Desse modo, restou decidido que os descontos previstos na Lei do Distrato podem ser efetuados como regra geral, mas, "quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição", em observância à interpretação conferida aos arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por SÃO BENTO INCORPORADORA LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MS..
Recurso especial interposto em: 19/8/2024.
Concluso ao gabinete em: 6/11/2025.
Ação: de rescisão de contrato c/c restituição de valores e declaração de nulidade de cláusulas, ajuizada por HELTON ALCANTARA LOPES em face de SÃO BENTO INCORPORADORA LTDA.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para (a) declarar rescindido o contrato de compra e venda de lote firmado entre as partes; (ii) declarar nula a cláusula segunda, parágrafo segundo, alíena "a" do contrato em análise, determinando a sua exclusão; (iii) modificar(revisar) a cláusula segunda, parágrafo segundo, alínea "b" do(s) contrato(s) em análise para que passe a constar com a seguinte redação: " .. Desconto de 10 % (dez por cento) sobre o valor das parcelas pagas referentes a taxas de administração, comissões, cobranças bancárias e demais despesas .. "; (iv) condenar a parte ré a restituir à parte autora, em parcela única, a(s) importância(s) de R$ 23.302,53(vinte e três mil, trezentos e dois reais e cinquenta e três centavos), devidamente acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença e correção monetária pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso, ambos até a data do efetivo pagamento, conforme fundamentação supra; (v) autorizar a parte ré a realizar a retenção de: 1) 10% (dez por cento) do valor a ser restituído à parte autora devidamente atualizado da mesma forma do item anterior; 2) eventuais débitos de IPTU incidentes entre a assinatura do(s) contrato(s) (outubro/2012) e o ajuizamento da presente demanda (julho/2020); e (vi) afastar a cobrança de comissão de corretagem, taxa de fruição, despesas/custos extrajudiciais e quaisquer outras retenções/deduções, ainda que previstas em sede de aditivo contratual.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por SÃO BENTO INCORPORADORA LTDA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADO - NÃO COMPROVADA A ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA BENEFICIÁRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA NA ORIGEM - ADITIVO CONTRATUAL FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.786/2018 - APLICABILIDADE RECONHECIDA - RETENÇÃO DE VALORES CONFORME O POSICIONAMENTO ASSENTADO NO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO - PREVISÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE
[trecho intermediário suprimido]
relação de consumo.
4. Desse modo, restou decidido que os descontos previstos na Lei do Distrato podem ser efetuados como regra geral, mas, "quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição", em observância à interpretação conferida aos arts. 51, IV, e 53 do CDC por esta Corte (REsp 2.106.548/SP, Terceira Turma, DJEN 19/9/2025).
5. Hipótese em que o contrato foi celebrado após a Lei nº 13.786/2018, mas se trata de uma relação de consumo, de modo que a retenção dos valores pagos não poderia ultrapassar o percentual de 25%. Na espécie, apesar de as instâncias de origem terem limitado a retenção, não foi observado o percentual adequado, não sendo possível, contudo, reformar o acórdão recorrido diante da vedação ao reformatio in pejus, pois o recurso foi interposto apenas pela vendedora.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.