DECISÃO Trata-se de recurso interposto por MARCELO CRISTIAN BATISTA DE SOUZA, contra o acórdão do TRIB… — RHC RHC 224328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por MARCELO CRISTIAN BATISTA DE SOUZA, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n.
- 1.012/1.020), que denegou a ordem de desentranhamento de documentos juntados pelo Ministério Público ao Processo n.
- 1034178-87.2016.8.13.0024, em curso na Vara do 1º Tribunal do Júri da comarca de Belo Horizonte/MG.
- O recorrente, que foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por MARCELO CRISTIAN BATISTA DE SOUZA, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.248663-4/000 (fls. 1.012/1.020), que denegou a ordem de desentranhamento de documentos juntados pelo Ministério Público ao Processo n. 1034178-87.2016.8.13.0024, em curso na Vara do 1º Tribunal do Júri da comarca de Belo Horizonte/MG.
O recorrente, que foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, em concurso com Charles Júnior Cândido do Bem, sustenta, em síntese, que a manutenção, nos autos principais, de documentos alheios ao objeto da acusação (peças oriundas de outras ações penais, notadamente sentenças onde se incluía relatórios investigativos e transcrições de interceptações telefônicas em que MARCELO foi citado, fl. 1.032) compromete a paridade de armas e a higidez do julgamento popular.
Defende que a coação ilegal é patente e atual, sobretudo diante da redesignação do Júri para o dia 29/10/2025, o que mantém íntegro o risco concreto de contaminação do Conselho de Sentença (fl. 1.032).
Requer o imediato desentranhamento dos referidos documentos (IDs n. 10486718019 e 1048718020) ou, subsidiariamente, que sejam destacados em apenso apartado e lacrado, com vedação expressa de leitura, consulta ou menção em plenário do Tribunal do Júri (fls. 1.041/1.042).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
De início, registro que a questão suscitada é eminentemente processual, não diz respeito à liberdade de ir e vir do recorrente, não devia ser objeto de habeas corpus.
De toda maneira, o Tribunal estadual decidiu a matéria e o fez na linha da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o rol previsto no art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo. A utilização de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri, desde que observados os prazos legais, como no caso, não viola o referido dispositivo legal.
Neste sentido: AgRg no AREsp n. 2.944.944/GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 18/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.687.423/RO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.192.473/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/3/2025; e AgRg no AREsp n. 2.949.407/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 27/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.820.606/DF, Ministro Carlos Cini
[trecho intermediário suprimido]
juntada poderá, inclusive, ser empregada pelo Magistrado Presidente na realização da dosimetria da pena, mormente porque uma de suas balizas é a conduta dos réus perante a sociedade, isto é, o cotidiano na família e no trabalho, por exemplo" (ID 10495313255).
..
De mais a mais, o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que, na espécie, não ocorreu.
Assim, diante da farta jurisprudência, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. VIDA PREGRESSA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA LIBERDADE DE IR E VIR DO RECORRENTE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.