DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Ca… — REsp REsp 2243287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas determinadas condições, como a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título executivo.
- A Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada à luz do referido precedente do STF, regulamenta a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, prevendo que, além do critério monetário, é necessária a verificação de inércia processual por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 235):
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. INÉRCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS ATENDIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas determinadas condições, como a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título executivo.
2. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada à luz do referido precedente do STF, regulamenta a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, prevendo que, além do critério monetário, é necessária a verificação de inércia processual por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis.
3. Não há incompatibilidade entre a Resolução CNJ nº 547/2024 e a Lei nº 12.514/2011, pois esta estabelece critério objetivo para o ajuizamento das execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, enquanto aquela impõe condições complementares à sua manutenção em juízo, com foco na eficiência processual.
4. No caso concreto, embora tenha havido a citação e bloqueio de valores posteriormente transferidos ao exequente, as diligências subsequentes para localização de novos bens restaram infrutíferas, e não houve movimentação útil do processo por período superior a um ano.
5. Diante do exaurimento das medidas judiciais cabíveis para a satisfação do crédito e da ausência de demonstração de interesse processual pelo exequente, impõe-se a extinção da execução fiscal, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF.
A parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
(I) 6º, I, e 8º da Lei n. 12.514/11, "não há como se aplicar o novo valor trazido pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, sob pena de afronta aos princípios da especialidade e da legalidade, não se podendo perder de vista, ademais, a inferioridade hierárquica das Resoluções" (fl. 246);
(II) 23 e 24 da LINDB; e 14 do CPC; "pois o legislador, quando da modificação da LINDB, deixou clara a necessidade de resguardar as situações jurídicas já convalidadas, principalmente àquelas de acordo
[trecho intermediário suprimido]
e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.
No caso, a Vice-Presidência do Tribunal a quo admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com os julgados repetitivos; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de justiça sobre o Tema Repetitivo n. 1.193/STJ, na sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.