DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS ROGÉRIO FEITOSA contra ac… — RHC RHC 224329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS ROGÉRIO FEITOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido decretada a execução provisória da pena.
- O mandado de prisão foi cumprido em 01/08/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10640
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS ROGÉRIO FEITOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0627318-90.2025.8.06.0000).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido decretada a execução provisória da pena. O mandado de prisão foi cumprido em 01/08/2025. Foi interposta apelação, a qual encontra-se pendente de julgamento (e-STJ fls. 346/347).
A defesa impetrou, ainda, habeas corpus alegando violação aos princípios da presunção de inocência, da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da segurança jurídica, em razão da determinação de execução imediata da pena antes do trânsito em julgado, sustentando, ademais, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 291):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO IMEDIATA EM CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1068 DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, pela prática de homicídio qualificado, com execução imediata da pena determinada com base no art. 492, I, "e", do CPP.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se há ilegalidade na sentença de primeiro grau que, ao estabelecer a pena definitiva a ser cumprida pelo acusado, denegou-lhe o direito de recorrer em liberdade em razão do Tema 1068 de Repercussão Geral, que trata da possibilidade de autorização da execução imediata da pena em sentenças proferidas pelo Tribunal do Júri, em razão da soberania dos vereditos; ii) se é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir 3. No dia 12/09/2024, o STF decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri (ou júri popular), prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta. Dessa forma, condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após a decisão.4. A sentença condenatória não merece, portanto, reparos, uma vez que não fora concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade justamente em razão do referido caráter automático da execução provisória da pena em casos
[trecho intermediário suprimido]
imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, não violando a presunção de inocência.
5. A jurisprudência do STJ confirma a validade do art. 492, I, "e", do CPP, não havendo declaração de inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.912/MG, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Por fim, deve ser ressaltado que o art. 492 do CPP é norma processual, podendo retroagir aos casos praticados antes de sua vigência.
Ademais, ao examinar o Tema 1068, a Suprema Corte não estabeleceu modulação de efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a orientação firmada ser aplicada aos casos anteriores à vigência da norma.
Assim, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.