DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEY… — RHC RHC 224330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEYDON FLORENCIO SOUSA e ISABEL CRISTINA VIEIRA DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE proferido no HC n.
- Nesta insurgência, a Defesa sustenta o excesso de prazo da investigação, a qual já perduraria por mais de oito meses sem avanços substanciais, com manutenção de medidas cautelares restritivas.
- Alega a ausência de justa causa e desproporcionalidade das medidas cautelares, as quais teriam sido impostas com base em denúncia anônima e de prints em redes sociais não periciados.
- Afirma que a determinação judicial de exclusão de conteúdos em redes sociais e de veiculação de "nota de arrependimento" configura censura prévia, em violação à liberdade de expressão assegurada na Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3605, 14685, 10610, 3628, 3401
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEYDON FLORENCIO SOUSA e ISABEL CRISTINA VIEIRA DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE proferido no HC n. 14323-71.2025.8.20.0000.
Consta dos autos que, no âmbito de investigação instaurada a fim de investigar os crimes de lavagem de capitais e contra a economia popular, além da contravenção penal de jogos de azar, o Juízo de primeiro grau decretou medidas cautelares em desfavor dos recorrentes, entre elas busca e apreensão; bloqueio de valores; comparecimento mensal em Juízo; proibição de deixar o Estado onde residem; proibição de contato com investigados ou terceiros envolvidos; exclusão de posts e links relacionados a grupo de jogadores ou tipo de jogo de azar; publicação de nota em rede social; e proibição de criação de perfis destinados à divulgação de jogos de azar e compartilhamento para participação em atividades dessa natureza.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta o excesso de prazo da investigação, a qual já perduraria por mais de oito meses sem avanços substanciais, com manutenção de medidas cautelares restritivas.
Alega a ausência de justa causa e desproporcionalidade das medidas cautelares, as quais teriam sido impostas com base em denúncia anônima e de prints em redes sociais não periciados.
Afirma que a determinação judicial de exclusão de conteúdos em redes sociais e de veiculação de "nota de arrependimento" configura censura prévia, em violação à liberdade de expressão assegurada na Constituição Federal.
Argumenta que houve a retenção indevida de bens sem pertinência probatória e que é necessária a adequação das medidas cautelares em atenção às condições pessoais dos recorrentes.
Requer, liminarmente, a suspensão das medidas cautelares impostas, notadamente o desbloqueio de valores para despesas essenciais, a restituição de bens apreendidos e a autorização para livre circulação interestadual.
No mérito, postula o reconhecimento do excesso de prazo na tramitação do inquérito, determinando o imediato arquivamento ou, subsidiariamente, a revogação integral das medidas cautelares ou a substituição das restrições por outras menos gravosas.
Liminar indeferida às fls. 818/819.
Informações prestadas às fls. 825/826.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 842/846, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso comporta conhecimento parcial.
O Tribunal de origem manteve as medidas cautelares impostas ao acusado, consignando, in verbis (fls. 784/791):
8. Principiando
[trecho intermediário suprimido]
do tratamento de saúde de seu filho, o Tribunal de origem foi claro ao afirmar que "a defesa não logrou êxito em demonstrar urgência ou necessidade concreta do deslocamento de Isabel Cristina para outro Estado. Ressalte-se que a alegada cirurgia em Minas Gerais aparenta possuir caráter eletivo (plástica), inclusive contradizendo a argumentativa de dificuldade financeira e do mínimo existencial utilizada para modificar o entendimento desta Corte de Justiça quanto à necessidade de desbloqueio dos valores.
Desse modo, a modificação de tal entendimento demandaria um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da sua manutenção, não se mostra possível a sua revogação/readequação no caso concreto.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, lhe nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.