DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RODOLFO FERNANDO PASTRELI LIBORIO, fundamentado na… — REsp REsp 2243303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RODOLFO FERNANDO PASTRELI LIBORIO, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Caso em Exame Ação condenatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra Boa Vista Serviços S.A.
- A autora alega comercialização de seus dados pessoais sem consentimento.
- Sentença de improcedência, com condenação da autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade está suspensa.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RODOLFO FERNANDO PASTRELI LIBORIO, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 401-412, e-STJ):
DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Ação condenatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra Boa Vista Serviços S.A. A autora alega comercialização de seus dados pessoais sem consentimento. Sentença de improcedência, com condenação da autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade está suspensa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da divulgação e comercialização de dados pessoais pelo réu sem consentimento prévio da autora. III. Razões de Decidir 3. A Lei n.º 12.414/2011 permite a formação e consulta a bancos de dados para proteção ao crédito, sem necessidade de consentimento prévio. 4. A Lei n.º 13.709/18 (LGPD) não considera sensíveis os dados utilizados, como CPF e endereço, que são obtidos de registros públicos. A utilização de escore de crédito é prática legal, conforme Súmula 550 do STJ. IV. Dispositivo 5. Sentença mantida. Recurso não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 425-427, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 21 do Código Civil; 7º, incisos I e X, 8º e §§, e 9º da Lei 13.709/2018 (LGPD); 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei 12.414/2011; 43, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e 5º, X, da Constituição Federal (fls. 431-446, e-STJ).
Sustenta, em síntese: a) necessidade de comunicação prévia e consentimento específico do titular para abertura, manutenção, comercialização e compartilhamento remunerado de dados pessoais, ainda que não sensíveis, com fundamento nos arts. 43, §§ 1º e 2º, do CDC; 7º, I e X, 8º e 9º da LGPD; 4º e 5º da Lei 12.414/2011; e 21 do CC; b) distinção do Tema 710/STJ (REsp 1.419.697/RS) por tratar de escore de crédito (modelo estatístico) que não constitui banco de dados, ao passo que o caso concreto versa sobre banco de dados e comercialização/compartilhamento de dados pessoais; c) violação do dever de informação/consentimento e ocorrência de dano moral in re ipsa na abertura e manejo de cadastro sem comunicação ao consumidor.
Contrarrazões apresentadas às fls. 461-479, e-STJ.
Em juízo prévio de
[trecho intermediário suprimido]
sem que haja menção a processos de origem da Justiça Federal da 3ª Região ou mesmo a processos em trâmite perante esta Corte Especial.
Nestes termos, afasto a pretensão de suspensão da demanda para aguardo do trânsito em julgado do Tema 1198.
De igual sorte, considerando inclusive o provimento do presente apelo, afasta-se a tese de litigância predatória.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar a parte demandada: a) a se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados pessoais da parte autora, sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados; b) ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Inverto, por conseguinte, a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.