DECISÃO LUCIANO MENDES DO VALE JUNIOR alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decor… — RHC RHC 224331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCIANO MENDES DO VALE JUNIOR alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n.
- 0627479-03.2025.8.06.000, que manteve sua custódia preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 31/7/2025, pela suposta prática dos delitos de receptação, de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de posse ilegal de arma de fogo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
LUCIANO MENDES DO VALE JUNIOR alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n. 0627479-03.2025.8.06.000, que manteve sua custódia preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 31/7/2025, pela suposta prática dos delitos de receptação, de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de posse ilegal de arma de fogo.
A Magistrada de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 90-92, destaquei):
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de LUCIANO MENDES DO VALE JUNIOR, preso em 31 de julho de 2025, pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 16 da Lei nº 10.826/03, bem como nos art. 180 e art. 311,§2, II do Código Penal Brasileiro em Cascavel/CE.
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Segundo consta dos autos, o autuado foi flagrado no interior de um veículo em situação suspeita, na companhia de outros indivíduos, ocasião em que um deles (Herberson Eusébio da Silva) empreendeu fuga portando uma arma de uso restrito, calibre 9mm, a qual, conforme relato do próprio Luciano, teria sido entregue a Herberson por Eduardo Prudêncio da Silva, também abordado no local.
As circunstâncias da prisão são indiciárias de um contexto aparente de associação informal para prática de crimes, situação que, por sua gravidade concreta, evidencia risco à ordem pública e revela a periculosidade social do custodiado.
Da mesma forma, verifico o risco que a liberdade do custodiado oferece à sociedade, na medida em que o autuado figura como réu na Ação Penal nº 0200161-26.2022.8.06.0062, que se apura o delito de homicídio, e na Ação nº 0201197-27.2025.8.06.0312, na qual se apura o delito de tráfico de drogas, restando demonstrado concretamente o alto risco de reiteração delitiva do flagranteado.
Assim, restando demonstrado concretamente, o risco à garantia da ordem pública, representado pela possibilidade de reiteração delitiva do autuado. Desse modo, entendo que o flagrado se enquadra em hipótese ensejadora da aplicação da Súmula 52 do TJ/CE:
Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ.
Destaco ainda a inaplicabilidade de outras
[trecho intermediário suprimido]
suficiente para demonstrar que a aplicação de outras medidas menos gravosas do que a segregação seriam insuficientes para evitar a reiteração delitiva e preservar a ordem pública.
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(RHC n. 147.559/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário , in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.