DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Estado de Minas Gerais com fundamento no art — REsp REsp 2243314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Estado de Minas Gerais com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 1 - A construção de porto fluvial pelo Município tem por finalidade precípua atender a atividade pesqueira no âmbito do município e proporcionar crescimento econômico expressivo beneficiando a população local.
- 2 - Sopesando os valores axiológicos em disputa, não merece subsistir o embargo de obra relevante para a população local, em razão da supressão de 09 (nove) árvores, cuja retirada fora aprovada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, notadamente a se considerar que o ente público já apresentou Projeto Técnico de Recuperação Florestal com prazo de conclusão razoável.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10112
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Estado de Minas Gerais com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 498):
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE IBIAÍ - CONSTRUÇÃO DE PORTO FLUVIAL - APROVAÇÃO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - AUTO DE INFRAÇÃO - SEMAD - SUPRESSÃO DE 09 (NOVE) ÁRVORES - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL POSTERIOR - APRESENTAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO DA VEGETAÇÃO POR PROFISSIONAL TÉCNICO COM CONCLUSÃO ESTIMADA EM 01 (UM) ANO - OBRA DE GRANDE RELEVÂNCIA PARA A POPULAÇÃO LOCAL - DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO DAS OBRAS AFASTADA - RECURSO PROVIDO.
1 - A construção de porto fluvial pelo Município tem por finalidade precípua atender a atividade pesqueira no âmbito do município e proporcionar crescimento econômico expressivo beneficiando a população local.
2 - Sopesando os valores axiológicos em disputa, não merece subsistir o embargo de obra relevante para a população local, em razão da supressão de 09 (nove) árvores, cuja retirada fora aprovada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, notadamente a se considerar que o ente público já apresentou Projeto Técnico de Recuperação Florestal com prazo de conclusão razoável.
3 - Determinação de paralisação das obras afastada. Recurso provido.
A parte recorrente aponta violação ao art. 17, §3º, da Lei Complementar n. 140/2011, afirmando que o acórdão recorrido, apoiando-se em fundamentos metajurídicos, os quais não constituem exceções previstas na legislação de regência, fez prevalecer a autorização do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA), órgão ambiental do próprio empreendedor, em detrimento do auto de infração e da ordem de embargo lavrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), órgão licenciador, contrariando a regra legal de prevalência do auto lavrado pelo licenciador.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opina pelo provimento do recurso especial (fls. 545/555).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
Ao tratar da matéria de fundo, o Tribunal de origem consignou (fls. 500/505):
Da análise dos autos, observa-se que a SEMAD, em diligência fiscalizatória realizada no dia 23/08/2023, constatou que o Município de Ibiaí havia realizado a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, durante a execução das obras de um porto localizado às margens do Rio São Francisco.
Ao investigar a regularidade das intervenções feitas no meio ambiente, o
[trecho intermediário suprimido]
12.651/2012 (Novo Código Florestal), o Tribunal de origem consignou que "não há prova a enquadrar a hipótese no art. 68 e o fundamento adotado (inexistia proteção do cerrado antes de 1989), rejeitado pelo tribunal, deixa entrever que vegetação havia" (fl. 625). Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão de fls. 1150-1155, a fim de conhecer e negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo.
(AgInt no REsp n. 1.895.560/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.