DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por JOÃO HENRIQUE ALVES DA SILVA, este interposto com fu… — REsp REsp 2243324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por JOÃO HENRIQUE ALVES DA SILVA, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (e-STJ, fls.
- Pleiteou o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, aplicando a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art.
- 11.343/2006) no patamar máximo de 2/3 (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por JOÃO HENRIQUE ALVES DA SILVA, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (e-STJ, fls. 771/775).
No recurso especial apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fl. 872).
Pleiteou o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, aplicando a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) no patamar máximo de 2/3 (e-STJ, fl. 878).
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 935/941).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1007/1016).
É o relatório.
Decido.
Sobre a dosimetria da pena, consta na sentença condenatória:
" ..
c) JOÃO HENRIQUE ALVES DA SILVA
C1. Do crime de Tráfico
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5º, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena. Seguindo, então, o sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do CP, passa-se a dosimetria da pena observando, todavia, que por se tratar de norma específica, o primeiro critério que deverá ser analisado na dosimetria da pena é aquele estabelecido pelo art. 42 da Lei 11.343/06.
Quanto à natureza da droga apreendida se impõe uma valoração negativa, na medida em que se trata de cocaína e maconha, substâncias de notório poder viciante, causadora de grande devastação social.
Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa.
Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a personalidade do agente.
Quanto à conduta social do agente, não há elementos nos autos suficientes para aferir esta circunstância.
Agora passemos aos critérios gerais previstos no art. 59 do CP.
No caso de crime de tráfico de drogas, a análise da culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, implica, dentre outras coisas, na aferição das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, a qual já foi realizada, e implica uma análise negativa.
Com relação aos antecedentes, o acusado não possui condenação criminal.
A conduta social, e a personalidade também já foram apreciadas na ocasião da análise do art. 42 da Lei 11.343/06.
O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem econômica, a qual, todavia não poderá ser avaliada negativamente neste momento, pois a reprovabilidade da conduta de tráfico já guarda relação com a questão da vantagem ilícita.
As circunstâncias do
[trecho intermediário suprimido]
mais o pagamento de 174 dias-multa. Nos termos do art. 580 do CPP estendo os efeitos aos corréus nos termos supra absolvendo o corréu NATHANAEL RICKELMY RODRIGUES SILVA pelo delito previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850 de 2013 e fixando sua pena definitiva em 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 174 dias-multa, a pena de LEONARDO DOS SANTOS LIMA E SILVA em 2 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 208 dias-multa, a pena de ISRAEL CAMPOS GALENO em 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 174 dias-multa. Determino a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.