DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO DOS SANTOS LIMA E SILVA contra decisão que não admi… — REsp REsp 2243324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO DOS SANTOS LIMA E SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 386, VII, do Código de Processo Penal, 28 e 33 da Lei 11.343/2006 (e-STJ, fls.
- Pleiteou o provimento do recurso especial para absolver o recorrente do delito de tráfico, com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEONARDO DOS SANTOS LIMA E SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 386, VII, do Código de Processo Penal, 28 e 33 da Lei 11.343/2006 (e-STJ, fls. 892, 894/896).
Pleiteou o provimento do recurso especial para absolver o recorrente do delito de tráfico, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 896/897), subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da mesma lei (e-STJ, fls. 896/897).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 956/958), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 962/968).
O agravante sustenta que o especial não buscou reexame de fatos e provas, mas a revaloração jurídica dos elementos já delineados no acórdão recorrido, defendendo, com precedentes, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso e requerendo o processamento do recurso especial para que sejam apreciadas as teses de absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) ou, subsidiariamente, de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 (e-STJ, fls. 966/968).
Remetidos os autos ao Ministério Público Federal nopinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Sobre o tema, consta na sentença condenatória:
" ..
De acordo com o insigne representante ministerial, em sua denúncia, aduz que:
"Consta nos autos da peça investigativa que, por volta das 17h40min do dia 23 de setembro de 2021, na Rua Carlota Freitas, Nº 335, no Bairro João XXIII, nesta cidade, os denunciados Israel Campos Galeno, Leonardo dos Santos Lima e Silva, Nathanael Rickelmy Rodrigues Silva e João Henrique Alves da Silva foram presos em flagrante por vender substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. De acordo com os autos, a Polícia Militar realizava policiamento ostensivo nas imediações do Bairro João XXIII quando observou um intenso movimento na Rua Carlota Freitas. Ao aproximar-se do local, a guarnição encontrou Nathanael Rickelmy Rodrigues Silva em frente à um imóvel localizado na referida rua (nº 335). Ato contínuo, os policiais abordaram Nathanael Rickelmy Rodrigues Silva, tendo este afirmado para a equipe policial
[trecho intermediário suprimido]
entorpecente em sua bagagem.
4. A aplicação do tráfico privilegiado na fração de 1/6 foi correta, pois a complexidade da operação de transporte do entorpecente, envolvendo viagens internacionais incompatíveis com a condição financeira da ré, dentro do contexto circunstancial analisado pelo Tribunal de origem, mostrou-se apta a demonstrar a dedicação da ora agravante ao crime, condição que poderia até impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada. Assim, considerando que as instâncias ordinárias concederam a minorante em seu patamar mínimo, não há ilegalidade a ser sanada no ponto.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.431.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; destacou-se.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.