DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea "a" do permis… — REsp REsp 2243336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
- 1- Reconhece-se o cabimento de ação rescisória para adequar decisão que contrariou entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da modulação de julgamento proferido em sede de Repercussão Geral (RE 574.706), desde que respeitado o prazo previsto na legislação processual em vigor;
- Conforme entendimento firmado pela Suprema Corte, é devida a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento;
Resultado indicado
Assim, o recurso da Fazenda deve ser provido para, com base no princípio da sucumbência, condenar a parte vencida na presente demanda ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor deve ser fixado na instância regional.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6039, 6035, 12933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 366):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE 574.706. TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1- Reconhece-se o cabimento de ação rescisória para adequar decisão que contrariou entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da modulação de julgamento proferido em sede de Repercussão Geral (RE 574.706), desde que respeitado o prazo previsto na legislação processual em vigor;
2. Conforme entendimento firmado pela Suprema Corte, é devida a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento;
3. Ação rescisória julgada procedente para adequar o acórdão deste Tribunal à modulação de efeitos efetivada em sede de embargos de declaração.
Em suas razões, o ente fazendário aponta violação do art. 85, caput, do CPC.
Alega, em suma, serem devidos honorários advocatícios pela empresa ré, pois, "não há como se atribuir à União, vencedora na demanda, a responsabilidade por haver dado "causa ao processo", conforme a redação prevista no art. 85, §10, do Diploma Processual. É preciso deixar claro que, embora a União figure como autora na relação processual, o motivo da propositura da demanda não lhe pode ser atribuído. Isso porque, como já salientado, não havia outro meio possível de afastar a ilegalidade que presidiu o ajuizamento da ação rescisória. É essa, portanto, a interpretação que deve ser dada ao princípio da causalidade" (e-STJ fl. 377).
Contrarrazões às e-STJ fls. 387/391, em que a recorrida defende, em essência, que o recurso fazendário não deve ser conhecido ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Passo a decidir.
O recurso especial origina-se de ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional, com o fim de desconstituir o acórdão do TRF da 4ª Região, que reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do julgamento do Tema 69 do STF.
A ação foi julgada procedente afastando-se, contudo, a condenação da contribuinte ré aos ônus de sucumbência, com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 365):
Deixo de condenar a parte ré nos encargos da sucumbência não apenas em decorrência da limitação da alteração aos parâmetros temporais, tão somente, mas, especialmente, porque esta
[trecho intermediário suprimido]
o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.945.055/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).
Cabe destacar, ainda, decisão monocrática, de minha lavra, em que apliquei o entendimento ora explicitado em situação análoga à dos presentes autos: REsp n. 2.223.518, DJEN de 03/09/2025.
Assim, o recurso da Fazenda deve ser provido para, com base no princípio da sucumbência, condenar a parte vencida na presente demanda ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor deve ser fixado na instância regional.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para condenar a parte vencida na ação rescisória ao pagamento de honorários advocatícios, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para a correspondente fixação, como entender de direito .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.