DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ROGÉRIO … — RHC RHC 224334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ROGÉRIO GERALDO FÉLIX contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Nas razões do recurso, a Defesa alega que o recorrente, na Ação Penal n.
- 0907759-94.2008.8.13.0317, foi condenado por homicídio qualificado, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, após instrução em que sempre contou com advogado particular de sua confiança até a audiência de 18/11/2016, mas, na fase seguinte, as alegações finais foram subscritas pelo Dr.
- William Mendes, do Núcleo de Prática Jurídica (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ROGÉRIO GERALDO FÉLIX contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.273749-9/000.
Nas razões do recurso, a Defesa alega que o recorrente, na Ação Penal n. 0907759-94.2008.8.13.0317, foi condenado por homicídio qualificado, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, após instrução em que sempre contou com advogado particular de sua confiança até a audiência de 18/11/2016, mas, na fase seguinte, as alegações finais foram subscritas pelo Dr. William Mendes, do Núcleo de Prática Jurídica (fls. 1427-1434).
Sustenta nulidade absoluta por violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, bem como por supressão do direito de escolha de defensor (fls. 1430-1435).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para anular o processo desde a fase de alegações finais, com reabertura de prazo para apresentação dos memoriais por defesa técnica devidamente constituída, e, liminarmente, a cassação do mandado de prisão (fl. 1440).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".
Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Pois bem.
Para melhor delimitação da controvérsia trazida neste recurso, descrevo a seguir como restou consignado pela instância ordinária no acórdão ora recorrido, in verbis (fls. 1.413-1.416 - grifei):
"2. CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES
Em tese única, pleiteia o impetrante o reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores à apresentação da alegação final, arguindo que a peça, manifestamente deficiente, foi interposta por advogado dativo, sem que o paciente tivesse sido intimado para constituir novo defensor particular, em flagrante cerceamento de
[trecho intermediário suprimido]
é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RCD no HC n. 1.006.233/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifei.)
Dessarte, considerando que as conclusões proferidas pela instância ordinária no aresto recorrido estão em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.