ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 224334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo Regimental. recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidade processual a partir da fase de alegações finais, em razão de suposta ausência de defesa técnica válida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. recurso ordinário em habeas corpus. Nulidade Processual. Nomeação de Defensor Dativo. Ausência de Prejuízo. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidade processual a partir da fase de alegações finais, em razão de suposta ausência de defesa técnica válida.
2. A defesa alega que a nomeação de defensor dativo, sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado, configuraria nulidade absoluta, e que a peça de memoriais apresentada seria genérica, causando prejuízo à defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de defensor dativo para atuar na defesa do réu revel, sem sua prévia intimação para constituir novo advogado, configura nulidade processual, e se houve demonstração de prejuízo concreto à defesa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio "pas de nullité sans grief", o que não foi evidenciado no caso.
5. A nomeação de defensor dativo em razão da revelia do réu, decretada após sua ausência em audiência, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto à parte.
6. A defesa não suscitou a alegada nulidade em momento processual oportuno, configurando a estratégia conhecida como "nulidade de algibeira", o que inviabiliza o acolhimento da tese.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual.
2. A nomeação de defensor dativo em caso de revelia não configura cerceamento de defesa.
3. A arguição da aventada nulidade somente neste momento processual configura a inaceitável estratégia conhecida como "nulidade de algibeira".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 367, 563, 565; Súmula 182/STJ; Súmula
[trecho intermediário suprimido]
conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RCD no HC n. 1.006.233/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifei.)
Nesse contexto, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.