DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas… — REsp REsp 2243340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: de rescisão contratual, ajuizada por T A DECCO CLOSET INTIMO, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., na qual requer a declaração de inexigibilidade de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial.
- Sentença: julgou procedente o pedido, para: i) declarar a inexigibilidade das mensalidades vencidas a partir de 4/1/2024; ii) declarar a inexigibilidade de encargos contratuais relacionados ao cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo empresarial.
- 421 e 422 do CC, 39, IV, 485, IV, 80, III, e 81, § 3º, do CPC, e 77 e 32 da Lei 8.906/94, bem como dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 31/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/11/2025.
Ação: de rescisão contratual, ajuizada por T A DECCO CLOSET INTIMO, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., na qual requer a declaração de inexigibilidade de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial.
Sentença: julgou procedente o pedido, para: i) declarar a inexigibilidade das mensalidades vencidas a partir de 4/1/2024; ii) declarar a inexigibilidade de encargos contratuais relacionados ao cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo empresarial.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - Plano coletivo empresarial - Resilição unilateral pela segurada - Sentença de procedência - Inconformismo da requerida - Juntado aos autos apenas as cláusulas gerais, e que prevê o aviso prévio de 60 dias para cancelamento do contrato, que contraria o decidido na ação civil pública nº 0136265.83.2013.4.02.51.01, que reconheceu a nulidade do artigo 17 da RN 195/2009 da ANS - Bem reconhecida a abusividade da cláusula que impõe à contratante a necessidade prévia de 60 dias para a rescisão contratual - Precedentes desta Câmara - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ fl. 1671).
Recurso especial: alega violação dos arts. 421 e 422 do CC, 39, IV, 485, IV, 80, III, e 81, § 3º, do CPC, e 77 e 32 da Lei 8.906/94, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a cláusula de aviso prévio de 60 dias é válida por força da liberdade contratual e da boa-fé. Argumenta que, durante o período de aviso, há efetiva prestação dos serviços, impondo a correspondente contraprestação. Assevera que a decisão da ação civil pública não impede condições de rescisão livremente pactuadas e reproduzidas na RN 557/2022.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 e 422 do CC, 39, IV, 485, IV, 80, III, e 81, § 3º, do CPC, e 77 e 32 da Lei 8.906/94, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
- Da divergência jurisprudencial
A ausência de prequestionamento do tema que se supõe
[trecho intermediário suprimido]
em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO de rescisão contratual. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. Ação de rescisão contratual.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.