DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PABLO OLIVEIRA GUEDES D… — RHC RHC 224336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PABLO OLIVEIRA GUEDES DE QUEIROZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/8/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime descrito no art.
- A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com justificativa superficial, baseada na gravidade abstrata dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, sem demonstração de necessidade cautelar concreta.
- Destaca as condições pessoais favoráveis do recorrente, tais como, primariedade, bons antecedentes, deficiência e renda advinda de auxílio-acidente, não consideradas pelo acórdão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PABLO OLIVEIRA GUEDES DE QUEIROZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/8/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com justificativa superficial, baseada na gravidade abstrata dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, sem demonstração de necessidade cautelar concreta.
Destaca as condições pessoais favoráveis do recorrente, tais como, primariedade, bons antecedentes, deficiência e renda advinda de auxílio-acidente, não consideradas pelo acórdão.
Aduz que a decisão denegatória se apoiou em fundamentos extraídos da decisão de primeiro grau, enfatizando a apreensão de uma barra de maconha de 496,76 g, a apreensão de três cartuchos .32 e um revólver .32 com numeração parcialmente suprimida, além da tentativa de evasão, interpretada como disposição para se furtar à atuação estatal.
Salienta que a quantidade de droga apreendida não é, por si, suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo elementar do tipo penal, sem outros elementos objetivos que indiquem dedicação criminosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 109-110, grifei):
O fumus comissi delicti, ou seja, a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, está devidamente comprovado nos autos. A materialidade dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo é inconteste, amparada pelo Auto de Apreensão (ID 10510938272), pelo Laudo Preliminar de Constatação de Drogas (ID 10510938281), que confirmou a natureza ilícita da expressiva quantidade de quase 500 gramas de maconha, e pelos Laudos de Eficiência de Arma de Fogo e Munições (IDs 10511326298 e 10511296516).
Os indícios de autoria são igualmente robustos, consubstanciados nos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares que efetuaram a prisão, os quais narraram com detalhes a dinâmica dos fatos, desde a denúncia anônima até a visualização do autuado arremessando os objetos ilícitos e sua posterior captura após tentativa de fuga.
O periculum libertatis, que representa o perigo concreto que a liberdade do agente oferece à
[trecho intermediário suprimido]
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Anton io Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.