DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ÁLYA CONSTRUTORA S/A com fundamento no art — REsp REsp 2243364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ÁLYA CONSTRUTORA S/A com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TJ/RN, assim ementado (e-STJ, fls.
- Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição da pretensão executória e extinguindo a execução com resolução de mérito, nos termos do art.
- O apelante sustenta que, em se tratando de autos físicos, o termo inicial do prazo prescricional para cumprimento de sentença é a data da intimação do retorno dos autos da instância superior, o que não ocorreu.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ÁLYA CONSTRUTORA S/A com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TJ/RN, assim ementado (e-STJ, fls. 602-603 ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS FÍSICOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição da pretensão executória e extinguindo a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que, em se tratando de autos físicos, o termo inicial do prazo prescricional para cumprimento de sentença é a data da intimação do retorno dos autos da instância superior, o que não ocorreu. Pleiteia o afastamento da prescrição e a continuidade do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se, nos autos físicos, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória é a intimação do retorno dos autos ao juízo de origem; (ii) Analisar se a ausência de intimação do credor sobre o retorno dos autos, arquivamento do processo e digitalização impede o reconhecimento da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão executória possui natureza de direito material e é regulada pelos prazos previstos nos arts. 189 e 206 do Código Civil, além da Súmula 150 do STF, que estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 4. Nos termos do art. 4º do Código Civil "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. 5 . Em casos de autos físicos, a jurisprudência, considerada também fonte do direito, admite a relativização da regra geral do termo inicial da prescrição. 6. Precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admitem que o termo inicial da prescrição para cumprimento de sentença de autos físcos pode ser contado a partir da intimação das partes do retorno dos autos da instância superior, o que garante a ciência inequívoca das partes para adoção das providências cabíveis, em homenagem aos princípios da publicidade, razoabilidade, boa-fé, cooperação, primazia do mérito, efetividade e ampla defesa. 7. Na hipótese, o apelante não foi intimado sobre o retorno dos autos do STJ
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.