DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO LARGO, fundado nas alínea "a" e … — REsp REsp 2243365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO LARGO, fundado nas alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
- APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR" (SIC).
- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
- PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6004, 10015
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO LARGO, fundado nas alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR" (SIC). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). LANÇAMENTO DE OFÍCIO. VÍCIOS FORMAIS. NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO QUE NÃO DISCRIMINAM DE FORMA PORMENORIZADA AS SITUAÇÕES EM QUE TERIA HAVIDO O RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA QUE IMPEDE A APRESENTAÇÃO DE DEFESA MERITÓRIA PELA EMPRESA CONTRIBUINTE. INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 42 , §4º, 326, II, 334, IV, 345, 346, 347 E 348, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO. LANÇAMENTO NÃO REALIZADO POR AUTORIDADE COMPETENTE E SEM INDICAR QUAIS COMPETÊNCIAS A DÍVIDA SE REFERE OU QUAL A BASE DE CÁLCULO QUE SE VALEU A FAZENDA MUNICIPAL. VALORES APONTADOS EM DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE ESTÃO DESPROVIDOS DA INDICAÇÃO DE QUAIS ALÍQUOTAS INCIDENTES EM CADA PERÍODO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO, DOS PERCENTUAIS ALUSIVOS A TAXA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA E DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM OS LANÇAMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTODOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS, EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.537.537/RJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, o Município aponta violação aos arts. 17, 485, 489, § 1º, IV, do CPC, bem como aos arts. 142 e 173, II, do CTN, além de suscitar divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido, ao anular a "Carta de Aviso n. 1519072061" e a "Notificação de Débito Fiscal n. 1519070667/2018", equivocadamente considerou tais documentos como atos de lançamento, quando, na verdade, seriam apenas comunicações ao contribuinte acerca de lançamento já realizado; (ii) esse equívoco de premissa
[trecho intermediário suprimido]
houver eventual decisão anulatória judicial ou administrativa relativo ao respectivo lançamento, em virtude da ocorrência de vício formal, inicia-se na data em que tal decisão tornar-se definitiva, na forma do art. 173, II, do CTN" (REsp 1.174.144/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/5/2010). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.221.146/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/9/2013.
.. (AgRg no REsp n. 1.398.155/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II I, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer que o direito da Fazenda Pública de efetuar novo lançamento, livre dos vícios formais anteriormente identificados, está sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 173, II, do Código Tributário Nacional.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.